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Processo 0005956-44.2025.8.17.8223

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005956-44.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE MELO DIAS SEGUNDO COLEGIO - ME EXECUTADO(A): ELIZETE DE LIMA INOJOSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pela parte exequente, CARLOS JOSE DE MELO DIAS SEGUNDO COLEGIO - ME, em face de ELIZETE DE LIMA INOJOSA. O processo tramita desde outubro de 2025, período no qual foram realizadas inúmeras tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas. O cerne da questão processual no momento reside na inviabilidade de angularização da relação jurídica processual pela ausência de citação válida da demandada.O processose encontra em fase inicial há considerável tempo, sem que tenha sido possível a localização e citação da parte devedora. A Diretoria do Juízo certificou expressamente a realização de três ou mais tentativas de citação em endereços distintos, todas restando infrutíferas (id. 251345073). Consoante prescreve o art. 247 do CPC “As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Tem-se como condição de desenvolvimento válido do processo a regularidade de citação inicial, realizada com observância das prescrições estabelecidas no art. 238 e seguintes do CPC. No entanto, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, mesmo expedidos os atos de comunicação nos endereços designados pela parte exequente. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diferente do rito comum, nos Juizados Especiais não se admite a citação por edital, conforme expressa vedação contida no art. 18, § 2º, da referida Lei. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a localização da parte ré e não sendo permitida a citação editalícia, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não logrou êxito em fornecer endereço idôneo onde a ré pudesse ser encontrada, impossibilitando o prosseguimento da lide. A persistência de um processo sem perspectiva de citação fere o princípio da utilidade da jurisdição e a razoável duração do processo. Assim, ante a ausência de pressuposto processual indispensável, a extinção sem resolução do mérito é o caminho legal adequado. Diante do exposto, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, conclusos os autos. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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