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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005955-57.2016.8.16.0025 Processo: 0005955-57.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$111.648,86 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBANOR JOSE FERREIRA GOMES 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Albanor José Ferreira Gomes. A parte executada peticionou nos autos (movs. 405.1 e 408.1), alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 20.057 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, sob o argumento de que os Lotes 18 e 19 foram unificados em 1992, constituindo bem de família único e indivisível; b) a inexistência de fraude à execução em relação aos veículos Chevrolet Agile e GM/Vectra, sustentando que pertencem exclusivamente à sua esposa, Sra. Uriema Rita Ehlke Gomes; c) a oferta, como garantia da execução, da vaga de garagem de Matrícula nº R1-29000 (Edifício Onix Trade Center) e da fração ideal de 1/3 do imóvel rural de Matrícula nº 12.281; d) o requerimento de designação de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição (mov. 414.1), na qual: a) acolheu os esclarecimentos acerca dos veículos Chevrolet Agile e GM/Vectra, desistindo do pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto a eles, diante das certidões históricas do DETRAN; b) reiterou o pedido de penhora da vaga de garagem de Matrícula nº R1-29000, por se tratar de unidade autônoma, nos termos da Súmula 449 do STJ; c) requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel de Matrícula nº 20.057, a fim de verificar a possibilidade de desmembramento do Lote 18 sem prejuízo à residência familiar localizada no Lote 19; d) reiterou o pedido de pesquisa e penhora de ações do Banco do Brasil S/A e respectivos dividendos, via sistema SISBAJUD; e) se manifestou contrariamente à indicação do imóvel de Matrícula nº 12.281, em razão das restrições judiciais averbadas na respectiva matrícula. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando os documentos apresentados pela defesa (mov. 405.1) e a manifestação do Ministério Público no mov. 414.1, que reconheceu que os veículos foram adquiridos diretamente por terceira pessoa e jamais integraram o patrimônio do executado, homologo a desistência do pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da alienação em relação aos referidos automóveis. 3. De mais a mais, o executado ofereceu à penhora o imóvel registrado sob a Matrícula nº R1-29000 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, correspondente à Vaga de Garagem nº 33 do Edifício Onix Trade Center. Tratando-se de unidade autônoma com matrícula própria, a vaga de garagem não se enquadra na proteção conferida pelo bem de família, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 449: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA . PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRINCIPAL, POR SER BEM DE FAMÍLIA, QUE NÃO ALCANÇA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de vaga de garagem, registrada sob matrícula própria, em cumprimento de sentença movida por empresa para satisfazer verba fixada. A parte agravante alegou que a penhora é irregular, pois a vaga integra bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, mesmo que o imóvel principal seja considerado bem de família, e se a hasta pública deve ser restrita aos condôminos.III. Razões de decidir3 . A decisão que autorizou a penhora da vaga de garagem está em conformidade com a Súmula nº 449 do STJ, que afirma que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família para efeito de penhora.4. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1330 do STJ não é aplicável, pois a determinação do Tribunal Superior se refere apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo agravos de instrumento.5 . A jurisprudência pacífica do STJ permite a penhora da vaga de garagem, mesmo que associada a imóvel considerado bem de família, desde que tenha matrícula própria e a hasta pública seja restrita aos condôminos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido .Tese de julgamento: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família para efeito de penhora, mesmo que esteja associada a imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90, devendo a hasta pública ser restrita aos condôminos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1 .331, § 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2 .095.402/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 06.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0059974-10.2024 .8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j . 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026785-75.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j . 23.10.2023; Súmula nº 449/STJ. (TJ-PR 00839943120258160000 Ponta Grossa, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 20/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025). 3.1. Assim, defiro a penhora do referido imóvel. 3.2. Expeça-se termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora. 3.3. Após, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. Ainda, as declarações de Imposto de Renda do executado indicam a titularidade de ações do Banco do Brasil S/A, ativos financeiros passíveis de penhora (art. 835, III, do CPC). 4.1. Assim, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome do executado no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada), proceda-se ao imediato desbloqueio do valor excedente. b) na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 841 do CPC). 4.2. Cumprido o ato de bloqueio, altere-se a visibilidade da decisão e intimem-se as partes, em conformidade com o art. 57, §2º da portaria 05/2021. 4.3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, é incontroverso nos autos que o imóvel registrado sob a Matrícula nº 20.057 serve de moradia ao executado e à sua família, gozando da proteção legal conferida ao bem de família (artigo 1º da Lei nº 8.009/1990). Com a penhora ora deferida sobre a vaga de garagem (unidade autônoma) e a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, revela-se prematura qualquer medida de constrição ou verificação relativa ao imóvel residencial. 5.1. Por essa razão, indefiro, por ora, os pedidos de constatação, desmembramento e penhora incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 20.057. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta