Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005955-47.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JORGE VIRGINIO DE ASSIS DEMANDADO(A): POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, CONAIR COMERCIALIZACAO DO BRASIL LTDA, RAFAELLA DE LIMA MESTRE ELETROTEC - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Autor peticionou pedido de desistência parcial da ação em face da Conair (ID 236668281), sob alegação de dificuldade de localização para citação. Todavia, a citação da Conair já havia sido regularmente efetivada, sobrevindo contestação por parte desta sem manifestação de consentimento com a desistência, nos termos do Art. 485, §4º, do CPC. Na audiência UNA de conciliação e instrução realizada em 21/05/2026, a Conair compareceu regularmente, apresentou proposta conciliatória não aceita pelo Autor, e este, por seu advogado, não reiterou o pedido de desistência, requerendo a procedência da ação em face de todas as rés — circunstância que evidencia preclusão lógica do pedido de desistência anteriormente formulado. Dispensados os depoimentos pessoais e não requerida prova testemunhal, foi encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para sentença. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica (Ré 3 – Eletrotec) . A Eletrotec atuou como mera mandatária da fabricante na execução do reparo, tendo comprovado documentalmente (OS nº 1233232 e troca de e-mails) que solicitou tempestivamente as peças necessárias à Conair e informou ao Autor, de forma clara, que a substituição de acessórios competia exclusivamente à fabricante. Não há nos autos prova de conduta autônoma da Eletrotec que tenha causado ou agravado o dano. Não participando do processo produtivo nem da comercialização do bem, é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao vício de fabricação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante (Ré 1 – Polimport) . A tese funda-se no Art. 13 do CDC, que disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante por fato do produto (defeito de segurança). O caso versa sobre vício de qualidade (defeito de funcionamento), hipótese regida pelo Art. 18 do CDC, que estabelece responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, sendo inaplicável a subsidiariedade do Art. 13. O interesse processual está caracterizado pela mora das rés em sanar o vício no prazo de 30 dias do Art. 18, §1º, CDC, tornando a via judicial necessária, independentemente de pendências em protocolos administrativos internos das rés. A relação jurídica é de consumo, regendo-se pelo CDC, com inversão do ônus da prova em favor do Autor (Art. 6º, VIII, CDC). Está incontroverso que o produto foi entregue à assistência técnica em abril de 2025, de modo que o prazo de 30 dias do Art. 18, §1º, CDC expirou em 23/05/2025. A própria Conair confessa que o envio do motor de reposição ocorreu apenas em 28/05/2025 — após o termo final do prazo legal — e é incontroverso que as cerdas, item central da reclamação, jamais foram substituídas. A alegação da Conair de que a não substituição decorreria de "atendimento expresso incompleto" por culpa do Autor não convence: o produto e seus dados já estavam sob custódia e conhecimento da assistência técnica autorizada, que abriu ordem de serviço regular e solicitou as peças. Eventual falha de integração entre o sistema da fabricante e sua rede credenciada constitui fortuito interno, inoponível ao consumidor, não estando a Conair desincumbida do ônus de provar culpa exclusiva do consumidor (Art. 12, §3º, III, CDC). Os elementos constantes dos autos indicam que o produto viciado permanece sob a custódia da assistência técnica Eletrotec, não havendo prova de sua devolução ao autor. Desse modo, o bem deverá ser restituído às rés, mediante recolhimento diretamente junto à referida assistência técnica. O Autor foi submetido a sucessivas tentativas de solução — junto à assistência técnica, por telefone e presencialmente, por mais de uma vez, e junto ao SAC da comerciante —, sem obter solução para o vício, evidenciando descaso administrativo reiterado que extrapola o mero dissabor cotidiano. Considerando a natureza do bem, a ausência de exposição a situação vexatória, e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor proporcional à extensão do dano, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés, solidariamente, a substituir o produto (CONAIR ROTATING HYALURONIC INFUSED BIVOLT, código P1200DBR) por outro da mesma espécie, novo, em perfeitas condições de uso, com especificações iguais ou superiores às do produto original. no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada na fase de cumprimento da sentença. Havendo indicativo, como constam dos autos, de que o bem permanece sob custódia da assistência técnica Eletrotec, fica desde já autorizado a retirada do produto pela parte ré junto àquele estabelecimento. Somente restando comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de a substituição ser efetivada, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar, devendo as rés, solidariamente, restituir ao Autor o valor de R$ 683,91 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (01/03/2025) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024) desde a citação. b) Pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, CC), contados da citação, índice que já compreende correção e juros, não devendo ser cumulado com outro indexador. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré RAFAELLA DE LIMA MESTRE ELETROTEC - ME, por ilegitimidade passiva. Sem custas ou honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 49, Lei nº 9.099/95), certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: na inércia das partes, arquivem-se; havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (Art. 523, §1º, CPC). P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005955-47.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JORGE VIRGINIO DE ASSIS DEMANDADO(A): POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, CONAIR COMERCIALIZACAO DO BRASIL LTDA, RAFAELLA DE LIMA MESTRE ELETROTEC - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Autor peticionou pedido de desistência parcial da ação em face da Conair (ID 236668281), sob alegação de dificuldade de localização para citação. Todavia, a citação da Conair já havia sido regularmente efetivada, sobrevindo contestação por parte desta sem manifestação de consentimento com a desistência, nos termos do Art. 485, §4º, do CPC. Na audiência UNA de conciliação e instrução realizada em 21/05/2026, a Conair compareceu regularmente, apresentou proposta conciliatória não aceita pelo Autor, e este, por seu advogado, não reiterou o pedido de desistência, requerendo a procedência da ação em face de todas as rés — circunstância que evidencia preclusão lógica do pedido de desistência anteriormente formulado. Dispensados os depoimentos pessoais e não requerida prova testemunhal, foi encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para sentença. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica (Ré 3 – Eletrotec) . A Eletrotec atuou como mera mandatária da fabricante na execução do reparo, tendo comprovado documentalmente (OS nº 1233232 e troca de e-mails) que solicitou tempestivamente as peças necessárias à Conair e informou ao Autor, de forma clara, que a substituição de acessórios competia exclusivamente à fabricante. Não há nos autos prova de conduta autônoma da Eletrotec que tenha causado ou agravado o dano. Não participando do processo produtivo nem da comercialização do bem, é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao vício de fabricação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante (Ré 1 – Polimport) . A tese funda-se no Art. 13 do CDC, que disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante por fato do produto (defeito de segurança). O caso versa sobre vício de qualidade (defeito de funcionamento), hipótese regida pelo Art. 18 do CDC, que estabelece responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, sendo inaplicável a subsidiariedade do Art. 13. O interesse processual está caracterizado pela mora das rés em sanar o vício no prazo de 30 dias do Art. 18, §1º, CDC, tornando a via judicial necessária, independentemente de pendências em protocolos administrativos internos das rés. A relação jurídica é de consumo, regendo-se pelo CDC, com inversão do ônus da prova em favor do Autor (Art. 6º, VIII, CDC). Está incontroverso que o produto foi entregue à assistência técnica em abril de 2025, de modo que o prazo de 30 dias do Art. 18, §1º, CDC expirou em 23/05/2025. A própria Conair confessa que o envio do motor de reposição ocorreu apenas em 28/05/2025 — após o termo final do prazo legal — e é incontroverso que as cerdas, item central da reclamação, jamais foram substituídas. A alegação da Conair de que a não substituição decorreria de "atendimento expresso incompleto" por culpa do Autor não convence: o produto e seus dados já estavam sob custódia e conhecimento da assistência técnica autorizada, que abriu ordem de serviço regular e solicitou as peças. Eventual falha de integração entre o sistema da fabricante e sua rede credenciada constitui fortuito interno, inoponível ao consumidor, não estando a Conair desincumbida do ônus de provar culpa exclusiva do consumidor (Art. 12, §3º, III, CDC). Os elementos constantes dos autos indicam que o produto viciado permanece sob a custódia da assistência técnica Eletrotec, não havendo prova de sua devolução ao autor. Desse modo, o bem deverá ser restituído às rés, mediante recolhimento diretamente junto à referida assistência técnica. O Autor foi submetido a sucessivas tentativas de solução — junto à assistência técnica, por telefone e presencialmente, por mais de uma vez, e junto ao SAC da comerciante —, sem obter solução para o vício, evidenciando descaso administrativo reiterado que extrapola o mero dissabor cotidiano. Considerando a natureza do bem, a ausência de exposição a situação vexatória, e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor proporcional à extensão do dano, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés, solidariamente, a substituir o produto (CONAIR ROTATING HYALURONIC INFUSED BIVOLT, código P1200DBR) por outro da mesma espécie, novo, em perfeitas condições de uso, com especificações iguais ou superiores às do produto original. no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada na fase de cumprimento da sentença. Havendo indicativo, como constam dos autos, de que o bem permanece sob custódia da assistência técnica Eletrotec, fica desde já autorizado a retirada do produto pela parte ré junto àquele estabelecimento. Somente restando comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de a substituição ser efetivada, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de pagar, devendo as rés, solidariamente, restituir ao Autor o valor de R$ 683,91 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (01/03/2025) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024) desde a citação. b) Pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, CC), contados da citação, índice que já compreende correção e juros, não devendo ser cumulado com outro indexador. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré RAFAELLA DE LIMA MESTRE ELETROTEC - ME, por ilegitimidade passiva. Sem custas ou honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 49, Lei nº 9.099/95), certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: na inércia das partes, arquivem-se; havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (Art. 523, §1º, CPC). P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito