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0005954-34.2024.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005954-34.2024.8.16.0044 Processo: 0005954-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA Polo Passivo(s): CEARA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, intimadas para se manifestarem acerca do cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 115.2, o Município de Apucarana manifestou não se opor aos valores apresentados (mov. 120.1). A executada Ceará Tur, por sua vez, em manifestação de mov. 121.1, requereu o parcelamento da obrigação fixada no título executivo judicial, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, nos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da razoabilidade, da efetividade da execução e da busca da solução consensual do conflito. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 356,58. Não apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente. Intimada, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de parcelamento, pelo reconhecimento do depósito realizado como pagamento parcial do débito, com a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente (mov. 125.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Inicialmente, o pedido de parcelamento formulado pela executada Ceará Tur não merece acolhimento. Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do próprio dispositivo legal. Ademais, ainda que fosse possível cogitar a incidência do referido instituto, o montante depositado pela executada não corresponde a 30% do débito executado, uma vez que a condenação imposta na sentença possui natureza solidária, podendo a credora exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da obrigação. Além disso, a exequente manifestou expressa discordância com a proposta apresentada, circunstância que afasta eventual possibilidade de composição consensual nos moldes pretendidos. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada Ceará Tur. 2.2. Com relação ao depósito, o valor deverá ser considerado como pagamento parcial da obrigação, autorizando-se seu levantamento pela exequente, com posterior abatimento do saldo executado. 2.3. Assim, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. 3. Não obstante, com relação ao cálculo apresentado pela exequente (mov. 115.2), verifica-se que foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença prolatada no mov. 58.1 e que não houve impugnação ao demonstrativo apresentado, razão pela qual homologo o cálculo da parte exequente para os devidos fins. 3.1. Desse modo, considerando que o presente cumprimento de sentença envolve ente fazendário sujeito ao regime constitucional de pagamento, bem como pessoa jurídica de direito privado condenada solidariamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a forma pela qual pretende o prosseguimento da execução, indicando as medidas executivas que pretende ver adotadas em relação a cada executada. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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