Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005953-35.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA EXECUTADO: SALOMAO IZIDORO Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 Advogado do(a) EXECUTADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Economisa Companhia Hipotecária e Carlos Roberto Resende de Avila Pereira em face de Salomão Izidoro. Em que pese os recentes requerimentos formulados pela parte exequente visando ao prosseguimento dos atos executivos, verifica-se a existência de questão prejudicial que demanda prévia análise, concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, compulsando o histórico processual, observa-se que, após a intimação realizada no ano de 2016, facultando ao credor a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certificado nos autos (fls. 291/291-v). Posteriormente, sobreveio nova determinação, em 16/03/2018, para que o exequente impulsionasse o feito, sob pena de arquivamento, cuja intimação foi publicada em fevereiro de 2021, novamente sem manifestação. Na sequência, por decisão proferida em 15/09/2021, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, consignando-se que, expirado o período sem localização de bens, o feito seria arquivado provisoriamente, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Não obstante, observa-se que, desde as diligências ocorridas no ano de 2016, a parte exequente permaneceu sem apresentar manifestação útil nos autos, vindo a comparecer novamente somente em 09/10/2023, por meio da petição de Id. 32115145, quando requereu a realização de pesquisa via RENAJUD e a inclusão de restrição de transferência sobre veículo de titularidade do executado. Desse modo, considerando o expressivo lapso temporal verificado, bem como a necessidade de observância do contraditório antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes sobre a matéria. Assim, antes da apreciação dos requerimentos executivos pendentes, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, os fatos que entende capazes de impedir, suspender ou interromper o prazo prescricional, bem como os atos processuais que reputa relevantes para a sua aferição. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente e dos requerimentos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito