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0005953-23.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro

    Processo 0005953-23.2025.8.26.0016 (processo principal 1009665-93.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thaís Schloenbach Caruso - Vistos. 1) No que tange ao bloqueio de fls. 32, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora/exequente, no valor de R$ 553,88, com atualização. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 61. 2) Indefiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, uma vez que a medida não se mostra frutífera, na ausência de bens. 3) Quanto ao pedido de medidas atípicas, cumpre destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, fixou tese sobre a aplicação de medidas executórias atípicas em execuções cíveis, estabelecendo critérios para sua implementação. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Analisando o caso concreto à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ, verifica-se que não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação das medidas executórias atípicas pleiteadas. O exequente não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, como as medidas de suspensão da CNH, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito seriam suficientes e adequadas para garantir a satisfação do crédito executado. É necessário que o exequente demonstre, com base em elementos concretos dos autos, que as medidas executórias típicas foram efetivamente esgotadas, que existem indícios concretos de que a executada possui patrimônio oculto ou de difícil localização, que as medidas pleiteadas são proporcionais ao valor da dívida e às circunstâncias específicas do caso, e que há razoável expectativa de que tais medidas efetivamente conduzirão à satisfação do crédito. No caso em tela, tais elementos não foram adequadamente demonstrados pelo exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executórias atípicas, por não atender aos requisitos estabelecidos pela tese do STJ no Tema Repetitivo nº 1137. 4) A parte exequente pretende a penhora de faturamento da empresa executada. Contudo, trata-se de medida constritiva excepcional, que envolve (i) a nomeação de administrador depositário; (ii) aprovação do plano de atuação; e (iii) prestação de contas mensais. Assim, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, que regem o rito sumaríssimo, o deferimento do pleito só é cabível quando demonstrada cabalmente a utilidade da medida no caso concreto. Neste ponto, esclareço que o retorno negativo das pesquisas ordinariamente realizadas sinaliza a ausência de atividade econômica da empresa, tornando a medida constritiva pretendida inócua. Firmadas estas premissas, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, que a executada desenvolve atividade econômica regular, com fluxo de caixa apto a justificar a penhora pretendida. Transcorrido o prazo, conclusos Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA DE CAMPOS (OAB 375299/SP), LÁZARO FERNANDES CANDIDO NETO (OAB 344518/SP)

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