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0005952-06.2025.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005952-06.2025.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE UNALDO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito judicial ortopedista Lucas José Mota Nunes assina o documento em vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco. O periciando J. U. S. N. possui cinquenta e um anos de idade e declara a atividade habitual de agricultor. O periciando é analfabeto. O médico assistente aponta o diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, além de outras espondiloses. O perito indica que as patologias possuem grau leve de apresentação clínica. O laudo anota que o autor não apresenta sequelas de acidentes ou de doenças degenerativas crônicas. O médico perito afirma a ausência de incapacidade laboral atual ou em tempos passados. O especialista diz que o paciente preserva a marcha normal, a mobilidade completa do tronco e a força muscular nos membros inferiores. O documento registra exames apresentados como relatórios médicos de diversas datas e uma ressonância magnética da coluna lombar com data de vinte e nove de julho de dois mil e vinte e cinco. O examinador realiza o teste físico de Slump e constata que o autor deambula livremente sem órteses. O médico relata que a musculatura paravertebral permanece normotensa. O perito noticia que o paciente realiza tratamento fisioterápico prévio sem apresentar melhora. O profissional afirma que a doença crônica está sob controle com a terapêutica aplicada. O especialista indica prognóstico de estabilidade clínica da patologia sob controle. O periciando não necessita de nenhuma intervenção cirúrgica no momento. O médico não aponta o uso de órtese ou de prótese pelo autor. O laudo não indica data de requerimento administrativo e não registra data de cessação de benefício prévio. O laudo conclui pela capacidade laborativa do autor de forma totalmente desfavorável à pretensão judicial. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: Ele sustenta que o juízo de primeiro grau adota de forma isolada a conclusão do laudo pericial judicial que atesta sua capacidade para o labor, desconsiderando os atestados e relatórios médicos que comprovam o agravamento de sua enfermidade degenerativa na coluna lombossacral. Argumenta que o próprio INSS, em perícia administrativa posterior, reconhece expressamente sua incapacidade total e temporária. Salienta que, dada a sua idade de 51 anos, baixa escolaridade e atividade habitual como lavrador, a reabilitação profissional para outra ocupação é inviável. Diante disso, ele pede a reforma integral da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com o consequente afastamento da data de cessação do benefício, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade, reconheceu diagnóstico positivo do agravo ortopédico com usufruto anterior pela mesma razão. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme a ementa, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal da 1ª Relatoria/TRSE

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