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0005951-13.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005951-13.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: AMARAL & CARVALHO ADVOGADOS ADVOGADO(A): CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB SP364953) EXECUTADO: ITALIA DE JUNDIAI POSTO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): TELMA CARDOSO CAMPOS TEIXEIRA PENNA (OAB SP121139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a pretensão deste cumprimento de sentença se refere aos honorários sucumbenciais, a parte exequente está dispensada de adiantar a taxa judiciária, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Não obstante, observo que tal dispensa não se estende às despesas processuais. Nesse sentido, vide acórdão extraído dos autos do cumprimento de sentença nº 2125323-10.2025.8.26.0000, do E. TJSP. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 21.938,79 - vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). O executado também deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o montante mínimo de 5 UFESPs vigentes, a ser recolhida por meio de guia gerada no sistema EPROC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. A parte exequente poderá, por meio do sistema EPROC, obter CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigos 517, 782, § 3º, e 828, todos do CPC). Orientações sobre o procedimento para obter essa certidão poderão ser consultadas no Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática.

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