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0005950-76.2024.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0005950-76.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1013187-81.2023.8.26.0348) (processo principal 1013187-81.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Rogerio Pessoni - Hurb Technologies S/A - 1- Fls. retro: Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizado bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3- Anoto que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Paulo Rogerio Pessoni em face de Hurb Technologies S/A, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 5- Fica deferida a expedição de certidão de crédito para o (a) autor (a), caso requerida, possibilitando a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores. 6- Libere-se eventuais bens bloqueados e não localizados. 7- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 8- Em caso de recurso o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. 9- P.I.C. - ADV: CRISLAINE HEINDRICKSON WISBECKI (OAB 506632/SP), GEÓRGIA MAY (OAB 60964/SC), CRISLAINE HEINDRICKSON WISBECKI (OAB 256498/RJ), CRISLAINE HEINDRICKSON WISBECKI (OAB 68411SC)

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