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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005949-31.2026.8.16.0112 Processo: 0005949-31.2026.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.409,46 Embargante(s): DENISE SCHULLER Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Vistos e examinados. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa - iuris tantum-, da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Por isso, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar ao requerente a juntada de outros documentos, a fim de auxiliar a formação de seu convencimento. Ou seja, é necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Ademais, é dever do Magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN: “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;”. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 –"A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".” Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, pois o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. 2. Assim, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte interessada para em 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo juntar, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ao menos os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda de pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos; Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação deverá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços mais acessados”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”). b) comprovante de recebimentos de proventos (contra-cheque, holerite ou folha de pagamento) dos últimos 03 (três) meses ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; Na hipótese em que esteja desempregado, deverá juntar cópia da CTPS para demonstração. c) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses. No caso de possuir investimento, deve evidenciar o montante total em aplicações ou investimentos; d) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses; e) certidões de existência ou inexistência de bens em seu nome: e.1) Registro Geral de Imóveis do Estado de domicílio e no qual possua bens imóveis, obtida via RI Digital (), na qual é possível a busca unificada da propriedade de bens imóveis em determinado estado da Federação por meio da indicação de CPF ou CNPJ; e.2) certidão do DETRAN do estado de seu domicílio e no qual possua veículos; f) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; g) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; h) comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 30 (trinta) dias) em nome próprio e/ou declaração de residência emitida pelo titular do comprovante; i) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou da família; j) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Apresentados os documentos, a Secretaria deverá alterar o sigilo, restringindo o acesso às partes e serventuários. Ressalta-se que a juntada nos autos dos documentos requeridos pelo Juízo são de incumbência da parte, sendo indispensáveis para a comprovação do estado de hipossuficiência e não serão aceitos isoladamente. 3. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro exclusivo o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; b) não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tenha acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; 4. Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas. 5. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.