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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0005948-39.2013.8.24.0028/SC AUTOR: CRISTIAN VENTURA GONCALVES ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490) AUTOR: ROSELI VELHO FERNANDES ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião urbana movida por CRISTIAN VENTURA GONCALVES e ROSELI VELHO FERNANDES em face de LAENIO JOSE GHISI. A parte autora foi intimada, em Evento 101, para dar prosseguimento ao feito, o que foi cumprido em Evento 106. É o relato do necessário. Passo, portanto, à análise das questões pendentes. (1) Da gratuidade de justiça à parte autora: Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentos no evento 65, PET1. Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte autora não possui condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, a parte autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 61, DESPADEC1. Isso porque, deixou de juntar documentos essenciais para a análise de sua capacidade econômica, notadamente: "(d) declaração e comprovação acerca da existência de créditos bancários (poupança, aplicações financeiras etc.) e de outros rendimentos; (f) recibos de pagamento de aluguel e de taxa de condomínio". É relevante salientar que a parte autora é proprietária de 3 (três) veículos automotores, sendo um veículo GM/Classic Spirit, de 2005, e 2 (duas) motocicletas Honda CG 160, ambas de 2020, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira da autora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS PELA AGRAVANTE. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50789216820258240000 SC, Relator.: SILVIO FRANCO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 4ª Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: 11/11/2025) Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para o contribuinte o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora. Assim, em consequência, intime-se a parte autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (2) Da exclusão da autora Roseli Velho Fernandes: A parte autora requereu a exclusão de Roseli Velho Fernandes do polo ativo da demanda (evento 65, PET1, evento 71, PET1 e evento 97, PET1), tendo juntado certidão de casamento com averbação do divórcio. Todavia, conforme determinado no evento 73, DESPADEC1, foi exigida a apresentação da sentença de divórcio, a fim de verificar eventual deliberação acerca da partilha dos bens e seus reflexos sobre o imóvel objeto da presente ação. Considerando que a referida sentença não foi juntada aos autos, não há elementos suficientes para aferir a situação jurídica do bem em relação aos ex-cônjuges. Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão de Roseli Velho Fernandes do polo ativo da demanda. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que junte aos autos cópia da sentença proferida na ação de divórcio, especialmente no tocante à partilha dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. (3) Da retificação do valor da causa: Por fim, foi determinada a apresentação de documento comprobatório do valor venal do imóvel e a retificação do valor da causa, caso necessário, em evento 61, DESPADEC1. Em manifestação de Evento 65, a parte autora informou a retificação do valor da causa para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e apresentou documentação comprobatória do valor venal do imóvel em evento 71, OUT3. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.
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