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TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Processo: 0005947-73.2014.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.503,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEFERSON VIDAL A parte executada, por intermédio de Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do E. STF e, subsidiariamente, a liberação dos valores penhorados. Decido. Inicialmente, verifica-se que a manifestação da parte exequente do item 302.1 parte de premissa equivocada ao afirmar que os autos teriam sido extintos pelo item 229.1. Com efeito, naquele pronunciamento foi reconhecida apenas a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2009, com extinção parcial da ação de execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 156, V, do CTN, permanecendo hígidos os demais créditos. Tanto assim que, posteriormente, a própria parte exequente informou a baixa das CDAs referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, esclarecendo que as CDAs n. 10209195-7 e 10209196-5 permaneciam exigíveis (item 234.1), tendo sido determinado o prosseguimento da execução (item 238.1) e, posteriormente, convertida em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD (item 273.1). Quanto à nova alegação de prescrição na exceção de pré-executividade, aquela ocorrerá quando os autos permanecerem paralisados por mais de 5 anos, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que: “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda decidido ser: “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem a força de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva penhora patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Embora a parte executada sustente que a suspensão determinada em 05/04/2019 teria conduzido ao implemento da prescrição em 05/04/2025, os elementos constantes dos autos demonstram realidade diversa. Consta do item 190.2 que houve bloqueio parcial de ativos financeiros pelo SISBAJUD em 04/03/2021. Posteriormente, nova pesquisa patrimonial resultou em bloqueio parcial de valores no importe de R$100,29, conforme detalhamento do item 255.1, sobrevindo decisão do item 273.1 convertendo a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC. A localização de ativos financeiros constitui ato efetivo de penhora patrimonial e revela que a execução manteve utilidade prática, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. O fato de os valores penhorados serem reduzidos em relação ao saldo executado não lhes retira a natureza de ato executivo útil, uma vez que representam efetiva penhora patrimonial destinada à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. A Lei de Execuções Fiscais não condiciona a interrupção ou o afastamento da prescrição intercorrente à localização de bens suficientes para a satisfação integral da dívida, bastando a prática de ato executivo eficaz, circunstância verificada nos presentes autos. Também não prospera a alegação subsidiária de ausência de interesse de agir, fundada no Tema n. 1.184 do E. STF. O precedente mencionado busca racionalizar a cobrança judicial de créditos de pequeno valor, exigindo demonstração do interesse processual em determinadas hipóteses. Todavia, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2014, muitos anos antes da fixação da tese, tendo a parte exequente promovido sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, inclusive com resultado parcialmente positivo por meio do SISBAJUD. Além disso, existe penhora efetivada nos autos, circunstância que evidencia a utilidade concreta da tutela executiva e afasta a alegada ausência de interesse de agir. Igualmente improcede o pedido de liberação das quantias penhoradas. Os valores bloqueados foram regularmente convertidos em penhora por decisão do item 273.1, inexistindo demonstração de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC ou de irregularidade na constrição realizada. O simples argumento de que a penhora recaiu sobre valores reduzidos, quando comparados ao saldo executado, não constitui fundamento jurídico apto a justificar seu levantamento, porque qualquer pagamento parcial reduz o débito e atende, ainda que parcialmente, à finalidade executiva. Isto posto, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no item 298.1 fica rejeitada. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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