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TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
Processo 0005947-60.2024.8.16.0038 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Liliane Priscila Bueno Réu: Alta Voltagem Ltda. I - Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 13-10-2023 a autora adquiriu da ré o veículo Volkswagen Jetta por R$ 50.000,00, valor próximo ao da tabela Fipe no mês da compra, não tendo sido aplicado desconto considerável; - Ao serem questionados acerca do histórico do veículo, os funcionários da ré informaram que haveria dano de pequena monta e que encaminhariam, com a documentação para transferência, um laudo cautelar; - A cópia do contrato foi entregue à autora próximo ao término do prazo de trinta dias para transferência do veículo, de modo que a autora, mesmo sem ter recebido o laudo pericial, optou por concluir a transferência; - Em novembro de 2023 o veículo começou a apresentar diversos problemas, e a autora, após reiteradas tentativas de contato com os funcionários da ré, em 27-2-2024, recebeu o laudo pericial; - Após verificar no laudo a informação de que o veículo apresentava passagem por leilão, a autora solicitou a rescisão do contrato, porém a ré se negou a efetuá-la com base em disposição do contrato de compra e venda, a qual não constava na cópia do contrato entregue à autora; - São aplicáveis à relação jurídica os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos quais deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora; - Não há cláusula alguma que mencione passagem por leilão em razão de acidente de média monta nos documentos fornecidos à autora; - Houve falha na prestação dos serviços da ré, pois vendeu veículo com passagem em leilão sem informar tal condição, alegando que se tratava apenas de pequena colisão no para-choque; - Em razão de vício oculto, a autora tem direito à restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos; - Pleiteia a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a condenação da ré à restituição dos valores despendidos em razão do contrato e ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela provisória de urgência (seq. 8.1). 3- A ré Alta Voltagem Ltda. apresentou contestação (seq. 20.1), tendo alega, em preliminar, ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - Antes de finalizar o negócio, a autora vistoriou o veículo, fez test-drive, além de ter sido informada acerca das condições do veículo quanto ao acidente, tanto no contrato, quanto no CRLV, tendo optado por concluir a compra; - A autora estava ciente de que adquiria veículo usado, ano 2011, com aproximadamente 199.000 Km rodados; - Para a caracterização de vício oculto é indispensável que, além de torná-lo inapropriado para uso, não tenha sido informado ao comprador, ao tempo da venda, ou tenha surgido posteriormente, o que não se observou; - Ter sofrido acidente por si só não diminui o valor do veículo, e restam ausentes provas de que o veículo não estaria sendo utilizado apenas por tal motivo; - Os apontamentos veiculares não demonstram se tratar de veículo recuperado, existindo apenas relato de furtos; - A autora atesta ter adquirido o veículo com vantagem comercial, em valor abaixo daquela constante da tabela Fipe; - Não é cabível a inversão do ônus da prova e não há comprovação alguma de ato ilícito apto a caracterizar danos emergentes, tampouco morais; - As provas apresentadas pela autora restaram impugnadas. 4- Com a contestação, a ré apresentou reconvenção, na qual alegou, em síntese, que é devida a condenação da autora ao pagamento de indenização pelo valor mensal praticado como locação ao bem pelo período que se utilizou do veículo até a devolução. 5- Em decisão saneadora (seq. 41.1) não foi conhecida a reconvenção, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, foram fixados os pontos controvertidos e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora. 6- Foi cancelada a audiência de instrução e julgamento (seq. 79.1) e foi declarada preclusa a prova consistente no depoimento pessoal da autora (seq. 87.1 e 94.1). II – Fundamentação 7- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Liliane Priscila Bueno move em face da ré Alta Voltagem Ltda. em que pleiteia a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, a condenação da ré à restituição dos valores que a autora pagou e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais. 8- Em 13-10-2023 a autora firmou contrato de compra e venda com a ré, a fim de adquirir veículo Volkswagen Jetta, pelo valor de R$ 50.000,00, porém aduz a autora que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois foi omitida a informação de passagem por leilão do veículo, em razão de ‘acidente de média monta’. Alega que teve ciência de tal informação apenas em 27-2-2024, quando finalmente recebeu da ré o laudo cautelar do veículo. Também relata a autora que aproximadamente um mês após a compra o veículo começou a apresentar diversos problemas. A ré, por sua vez, alega que a autora estava ciente de que o veículo tinha histórico de recuperação de acidente, conforme constava no contrato e no CRLV, e que, quanto aos vícios ocultos, a ré argumenta que os eventuais problemas observados, na verdade, decorrem de desgaste natural, pois o ano de fabricação do veículo é 2011 e contava, quando da venda à autora, com 199.000 Km rodados. Por fim, afirma a inexistência de omissão de informações ou propaganda enganosa, de modo que, ausente falha na prestação de serviço, não seria devida indenização por danos emergentes e por danos morais. Do exposto acima emerge que controvérsia reside na ciência ou não da autora acerca do fato de o veículo que comprou ser recuperado de acidente, o que permitirá analisar se houve o cumprimento dos deveres de transparência e informação por parte da ré. 9- Em relação à ciência da autora sobre o prévio leilão do veículo decorrente de acidente, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, enquanto a ré demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e transparência que lhe eram inerentes. Em um primeiro plano há de se destacar que, mesmo com o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (seq. 41.1), a autora não se exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil e julgados do STJ (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ). Nesse contexto, a fim de comprovar os fatos constitutivos do direito, a apresentou com a inicial: - Certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV (seq. 1.10); - Anúncio do veículo na rede social Instagram (seq. 1.11); - Contrato de compra e venda firmado com a ré (seq. 1.12); - Comprovante de pagamento do valor do veículo (seq. 1.13); - Laudo pericial, em que se observa a expressa menção à passagem por acidente e à oferta do veículo em leilão (seq. 1.14); - Primeira página de contrato divergente enviado após reclamação (seq. 1.15); - Imagens e vídeo do veículo (seq. 1.16 e 1.17); - Valor do veículo na tabela Fipe (seq. 1.18); - Planilha de dívida judiciais (seq. 1.19); - Trocas de mensagens no WhatsApp (seq. 1.20). No CRLV consta a anotação ‘recuperado de sinistro’, o que é suficiente para assumir que a autora tomou conhecimento dessa condição ao tempo da venda. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. MENÇÃO EXPRESSA NO CRLV DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. (...) De uma análise do documento indicado pela Autora e colacionado no mov. 1.6 (CRLV), no campo observações consta a informação: “Recuperação de sinistro CSV 009167557272022”.Dessa forma não há como se acolher a tese de que não contemplava a indicação de que o veículo foi objeto de sinistro. 4 - Alegação de omissão ou vício de consentimento na compra do veículo sem respaldo probatório.5 - Nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar os efetivos prejuízos ante os vícios ocultos do veículo, parte autora, por sua vez, renunciou à produção de outras provas a fim de demonstrar os fatos alegados.6 - Parte autora que não logrou êxito em apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ainda que aplicável a inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista (art. 6º, VIII), deixando de demonstrar que os defeitos constatados se referem a vícios ocultos.7 - Inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré. Vícios ocultos não comprovados. (...)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001143-66.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.04.2025). Além disso as trocas de mensagens no WhatsApp permitem inferir que a autora assinou a via do contrato em que estava previsto que o veículo tinha passagem por recuperação, o que enfraquece a alegação da autora de que tal informação foi omitida na venda do bem. Com isso verifica-se que a autora tinha plena ciência da condição do veículo de ser recuperado de acidente, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído, pois deixou de apresentar elementos mínimos que pudessem indicar falha no cumprimento do dever de informação acerca das condições do veículo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE FIEL CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO VEÍCULO, ADQUIRIDO EM LEILÃO E SINISTRADO – AUTORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DESSAS CARACTERÍSTICAS - ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DESSA CIÊNCIA PRÉVIA – EXPRESSA ACEITAÇÃO DA AUTORA (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004813-46.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025). 10- Quanto à possibilidade aventada pela autora de que dois contratos tenham sido elaborados, tal alegação, por si só, não seria suficiente para considerar o indício de falha no dever de informação, pois os demais elementos constantes dos autos, como apresentado, permitem inferir que a ré cumpriu com os deveres de informação e transparência relativos às condições do veículo. Em que pese os documentos apresentados pela autora apresentem divergência (seq. 1.12 e 1.15) quanto à primeira página, observa-se, nos documentos enviados pelo WhatsApp, a existência de assinatura da autora com aparente reconhecimento de firma (seq. 1.20, pág. 21) e posterior assinatura em checklist de saída referente ao veículo, como alegado pela ré, de modo que, a princípio, não haveria que se falar em omissão da informação relativa à passagem do veículo por recuperação, pois teria, além da anotação no documento CRLV, expressa previsão na via do contrato assinada pela autora. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM HISTÓRICO DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO COMPRADOR ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A CARACTERÍSTICA DO BEM ERA DE CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTES CIENTES DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE RELAÇÃO NEGOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) O apelante tinha conhecimento da origem do veículo, que era de leilão, o que afasta a alegação de vício oculto. 4.A negociação foi pautada na transparência, e o autor aceitou as condições do negócio, não havendo falha na prestação do serviço. 5.Não foram comprovados danos morais, pois não houve abalo à honra ou à imagem do autor, caracterizando apenas um mero aborrecimento. 6.A improcedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais foi mantida, conforme a análise do conjunto probatório. (...) Em contratos de compra e venda de veículos usados, a ciência do comprador sobre a origem do bem, especialmente se proveniente de leilão, afasta a configuração de vício redibitório e a possibilidade de rescisão contratual ou indenização por danos morais, mesmo diante de alegações de depreciação do veículo. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000278-70.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026). Por fim, há de se destacar que eventual controvérsia quanto à monta do dano constitui análise subjetiva, pois o que se faz relevante para a análise do presente processo é a ciência da autora acerca do fato de o veículo ser recuperado de acidente, o que restou comprovado nos autos. Além disso, a autora, voluntariamente, optou por firmar o contrato, mesmo tendo sido informada acerca da existência de eventuais danos, em relação aos quais poderia ter efetuado diligências para analisar a monta do dano, de modo que não há que se falar em falha nos deveres de informação e transparência pela ré e, consequentemente, não há motivo para ser declarada a rescisão do contrato e a devolução dos valores despendidos pela autora. 11- Em relação à existência de eventuais vícios, relativos ao leilão por acidente de ‘média monta’, que poderiam implicar desvalorização de até 40% do veículo, há de se destacar que a mera alegação de desvalorização do bem, sem comprovação, não é suficiente para atestar a redução do valor do veículo. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM POR REMARCAÇÃO DE CHASSI E ANOTAÇÃO DE LEILÃO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO OMITIU A INFORMAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, ADEMAIS, CARACTERÍSTICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ PELO APELADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) Não há provas de que a ré tinha ciência e omitiu informações ao autor na negociação firmada entre as partes.5. A alegação de desvalorização do veículo não foi comprovada com documentação idônea, e a responsabilidade civil exige prova efetiva do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso.6. A ausência de diligências por parte do autor para verificar o histórico do veículo e a ausência de provas de comportamento de má-fé pela ré afasta a configuração de ilicitude. (...) Em negociações de compra e venda de veículos, a responsabilidade civil por vícios ocultos exige a demonstração de que o alienante tinha ciência do vício e o omitiu, não sendo suficiente a mera alegação de desvalorização do bem sem prova concreta do dano e do nexo (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005631-35.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.07.2026). Especificamente, no que se refere aos alegados defeitos que teriam surgido já em novembro de 2023, um mês após a compra, faz-se necessária a análise da natureza de tais defeitos, se se tratam de vícios redibitórios o se advêm de desgaste natural. Há de se observar que o veículo foi fabricado 12 anos antes da compra e venda e contava com praticamente 200.000 Km rodados, o que autoriza considerar que eventuais vícios têm elevada probabilidade de decorrerem de desgaste natural, de modo que, não tendo a autora se desincumbido do ônus de, mesmo com a inversão do ônus da prova, demonstrar os fatos mínimos constitutivos do direito, opera o entendimento segundo o qual o perecimento da coisa recai sobre o titular e, portanto, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos emergentes. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO COM MAIS DE 17 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DEFEITO PREEXISTENTE E NÃO APARENTE. COMPONENTES RELACIONADOS AO SISTEMA DE EMBREAGEM SUJEITOS A DESGASTE NATURAL. VEÍCULO ANTIGO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA DO ADQUIRENTE. ACEITAÇÃO DO BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. PROVA EM ÁUDIO PRODUZIDO NOS AUTOS EM QUE O PRÓPRIO COMPRADOR RECONHECE O BOM ESTADO GERAL DO VEÍCULO, APONTANDO APENAS RUÍDO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO GRAVE OU IMPEDITIVO DO USO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL (...) Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo que justificasse a responsabilização da vendedora, considerando que os problemas são compatíveis com desgaste natural devido à idade do bem.4. O veículo foi submetido à vistoria prévia por mecânico de confiança do comprador, que aprovou a compra, fragilizando a alegação de vício oculto.5. Não há prova de má-fé ou ocultação de informações pela vendedora, que agiu com transparência quanto às condições do veículo.6. O pedido de indenização por danos materiais inclui encargos financeiros sem nexo causal direto com a conduta da vendedora, não sendo cabível o ressarcimento.7. Não ficou demonstrada violação a direito da personalidade que justificasse indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassa dissabores cotidianos.8. Ausência de produção de prova pericial técnica para comprovar a natureza e preexistência do defeito, o que reforça a improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com honorários advocatícios majorados em sede recursal.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado com elevado tempo de uso, a mera ocorrência de defeitos decorrentes do desgaste natural não configura vício oculto, cabendo ao comprador a diligência prévia para verificação das condições do bem, não sendo devida indenização por danos materiais ou morais na ausência de comprovação de vício oculto ou conduta desleal do fornecedor (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025259-22.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. (...) ALEGAÇÃO INICIAL DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM SUPOSTA OMISSÃO DO HISTÓRICO DO VEÍCULO COM PASSAGEM POR LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU DE OMISSÃO DOLOSA DO ALIENANTE QUANTO AO HISTÓRICO DO VEÍCULO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NO CRV RELATIVAS A SINISTRO E REGULARIZAÇÃO TÉCNICA QUE CONSTITUEM INFORMAÇÃO ACESSÍVEL AO ADQUIRENTE DILIGENTE. DEVER DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PÚBLICA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.- No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de que o vendedor tivesse ciência prévia acerca da anterior passagem do veículo por leilão ou de que tenha atuado de forma dolosa ao omitir informação relevante no momento da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.- As anotações constantes no Certificado de Registro do Veículo (CRV), relativas à ocorrência de sinistro e à regularização técnica do automóvel, constituem informações objetivas e acessíveis ao adquirente diligente, não se caracterizando como dados ocultos ou de difícil verificação. (...) 2.1. VEÍCULO USADO RECEBIDO COMO PARTE DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO E DE DESVALORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. ORÇAMENTOS UNILATERAIS ELABORADOS MESES APÓS O NEGÓCIO. AUTOMÓVEL COM MAIS DE SETE ANOS DE USO E ELEVADO GRAU DE RODAGEM. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM O TEMPO DE USO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DOLOSA PELOS RECONVINDOS. (...) Tratando-se de aquisição de veículo usado, com mais de sete anos de fabricação e elevado grau de rodagem, o defeito ocorrido no motor, constatado dois meses após a negociação e sem indicação da quilometragem à época do negócio e do suposto conserto, não caracteriza vício oculto, mas desgaste natural decorrente do tempo de uso.- Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o histórico do veículo repassado ao réu como forma de pagamento foi devidamente informado no momento da transação, afastando-se, assim, a alegação de omissão dolosa por parte dos autores. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001667-91.2020.8.16.0133 - Cidade Gaúcha -Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2026). Nesse sentido, não restando comprovada a existência de vícios no veículo, os quais têm elevada probabilidade de decorrerem de desgaste natural, em razão de ser veículo com fabricação antiga e elevada rodagem, não há que se falar no reconhecimento de vícios ocultos. 12- Quanto ao item do pedido alusivo à pretensa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustenta a autora ter suportado danos morais. Para que haja a responsabilização por danos morais é necessário que a dor, a angústia, o sofrimento ou a humilhação tenham interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, conforme própria lição de Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 83-84). Embora a autora aduza que sofreu danos morais, em razão de expectativas terem sido frustradas, de a autora ter sido enganada, e necessitar do veículo para transporte até o local em que efetua tratamento, no caso, não restou comprovada falha na prestação do serviço pela ré, e, ainda, ressalta-se que a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral em decorrência de mero descumprimento contratual, exceto quando se constatar situação peculiar, que seja capaz de justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso, diante da não comprovação de descumprimento contratual, tampouco de peculiaridades que demonstrassem a existência de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o mero aborrecimento, não há que se falar em indenização por danos morais. 13- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 15- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos à advogada da ré, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspenso o direito de contra a autora ser proposta execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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