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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005945-84.2026.8.26.0477 (processo principal 1000395-62.2024.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adriana Coelho de Freitas Linguanotti - Vistos. Homologo a conta de fls. 04/07, com valor bruto de R$ 13.788,53, para 08/2026. A considerar a concordância expressa da Fazenda, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, na data da publicação, decorre o prazo legal para interposição de recurso, dispensada a certificação. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Int. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANA MAINERCIS KIILL (OAB 457520/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP)
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