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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDS/r2/pr
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
6. É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. Precedente desta SBDI-2.
7. Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 19/3/2021.
8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a "extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (Tema n.º 1027).
2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que traduz violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, recomendando, assim, o desprovimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes desta SBDI-2.
3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 5944-09.2021.5.15.0000, em que é Recorrente(s) HELENA MARIA DA COSTA e são Recorrido(s)S FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
R E L A T Ó R I O
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Helena Maria da Costa Lima, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001345-11.2010.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, afastando a decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais pela aplicação do índice de reajuste adotado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (fls. 264/283-PDF).
A primeira ré interpôs Recurso Ordinário (fls. 386/417-PDF).
Contrarrazões a fls. 424/449-PDF (assistente litisconsorcial Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) e a fls. 450/459-PDF (autora).
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 468/472-PDF).
Em 23/8/2023 (fls. 473-PDF), determinei o encaminhamento do processo à Secretaria da SBDI-2, até deliberação desta Corte Superior nos autos do processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000.
Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir no processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000, os presentes autos retornaram ao Gabinete em 27/2/2026 (fl. 481-PDF).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Helena Maria da Costa, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001345-11.2010.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região afastou a arguição de decadência, aos seguintes fundamentos (fls. 266/267-PDF):
"Presentes os pressupostos processais e as condições da ação, viável se afigura a presente ação rescisória.
Sustenta a fundação autora que, ao condená-la "ao pagamento dos índices CRUESP", a r. decisão rescindenda "viola norma jurídica (art. 966, V, CPC), quais sejam, os artigos 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 3º, e 169, caput e § 1º, itens I e II, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2001 e ainda há contrariedade as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal", motivo pelo qual merece ser rescindida.
Não obstante tenha havido o decurso de mais de 02 (dois) anos ente o trânsito em julgado da ação matriz (19/12/2017) e o ajuizamento da presente ação rescisória (19/03/2021), não se cogita de decadência, uma vez que operou-se o nascimento de novo biênio decadencial a partir do trânsito em julgado do ARE 1.057.577/SP (19/04/2019), portanto, havendo, ainda, a viabilidade do pedido calcado no §8º do art. 535 do CPC, por contrariedade à tese de repercussão geral ali fixada, por inconstitucional aplicação ou interpretação de ato normativo.
Desse modo, torna-se inócua a discussão, nesta situação específica, sobre a interpretação sistemática do §8º do art. 535 do CPC que vem sendo adotada por esta E. 3ª SDI, a fim de proteger a coisa soberanamente julgada, no sentido de reputar indevido o surgimento desse novo biênio decadencial quando já transcorridos mais de 02 (dois) anos nesse interregno (AR 0005401-06.2021.5.15.0000, Relator Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/10/2021). Aliás, adotada essa interpretação, não se vislumbra inconstitucionalidade do §8º do art. 535 do CPC, por ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF (segurança jurídica). Ademais, a hipótese se amolda, sim, aos §§5º e 8º do art. 535 do CPC, pois, malgrado o E. STF não tenha realizado controle de constitucionalidade concentrado no ARE 1.054.577/SP, exerceu o controle difuso, fixando tese de repercussão geral fulcrada na interpretação da controvérsia que definiu como compatível com a Súmula Vinculante 37. Nesse quadro, o título rescindendo se baseou em interpretação de ato normativo tida como incompatível com a Constituição Federal pelo E. STF, o que se enquadra na parte final do §5º do art. 535 do CPC.
Sob outra ótica, não se vislumbra inconstitucionalidade do §8º do art. 535 do CPC, por ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF (segurança jurídica), pois, conforme interpretação sistemática adotada por esta 3ª SDI, o dispositivo somente permite a excepcional desconstituição da coisa julgada após o biênio decadencial se tiver sido formada menos de dois anos antes do trânsito em julgado da decisão do E. STF em controle de constitucionalidade, como é o caso. Ademais, é admitida a modulação temporal dos efeitos da decisão pela Suprema Corte (arts. 927, §3º, do CPC e 27 da Lei 9.868/1999). Desse modo, não há que se falar em relativização desmedida do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.
Outrossim, a respeito da decadência, cumpre lembrar que houve a suspensão do prazo decadencial entre 12/06 e 30/10/2020 (art. 3º, caput e §2º, da Lei 14.010/2020).
Inexiste, pois, decadência a ser reconhecida.
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 386/417-PDF), a primeira ré insiste na arguição de decadência, ao fundamento de que a Ação Rescisória foi proposta após o prazo de dois anos a que alude o artigo 975 do CPC.
À análise.
A coisa julgada, enquanto instituto jurídico inerente ao Estado Constitucional de Direito, traduz a expressão do princípio da segurança jurídica, na medida em que assegura a definitividade e a estabilidade das decisões judiciais (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República; artigo 502 do CPC).
Apesar da importância do instituto da coisa julgada como medida de estabilização das decisões judiciais, existem situações excepcionais que autorizam a sua desconstituição pela via da Ação Rescisória (CPC, artigo 966), desde que observado o (i) prazo decadencial específico (CPC, artigo 975) e o recolhimento do (ii) depósito prévio, a ser revertido em favor da parte contrária no caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
A partir desse contexto jurídico, o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
Estes, os termos das teses fixadas na mencionada questão de ordem:
"O § 15 do art. 525 e o § 8.º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7.º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". (Plenário, 23.4.2025) (destaquei)
Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, da lavra da e. Ministra Morgana de Almeida Richa (DEJT 30/1/2026):
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que 'Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF'. 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos 'ex nunc', de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da ação rescisória . AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. (...) Ação rescisória admitida e julgada procedente." (ROT-0000967-77.2024.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/01/2026) (destaquei)
Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 19/3/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Como já relatado, a Ação Rescisória foi ajuizada, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para desconstituir o acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001345-11.2010.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório, aos seguintes fundamentos (fls. 267/273-PDF):
"Feitas essas imprescindíveis considerações preambulares, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
O v. acórdão rescindendo (fls. 21/35) manteve a sentença, que condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais pela incidência do índice CRUESP (fl. 113).
De plano, observe-se as exigências de prévia dotação orçamentária e de autorização legal específica para as despesas com pessoal não impedem o cumprimento de decisões judiciais, pois, em caso de condenação do ente público, incumbe ao Poder Executivo o lançamento da despesa na legislação orçamentária, não tendo a decisão rescindenda desrespeitado parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, caput e §1º, da CF).
Além do mais, diante das peculiaridades da controvérsia, não se vislumbra manifesta violação (art. 966, V, do CPC) dos arts. 37, caput, XI e XII, 39, §§1º 3º ou da Súmula Vinculante 42/STF. Por outro lado, a matéria é recorrente neste E. Regional, em que se firmou o entendimento de que não são devidos os reajustes deferidos pela decisão rescindenda, como se vê na transcrição da Tese Jurídica Prevalecente 02:
'CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. EXTENSÃO DOSREAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP - CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 37, X), poderão ser reajustados os salários dos servidores do CEETEPS, FAMERP e FAMEMA, motivo por que, por simples extensão, não lhes são aplicáveis os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP (g.n.)
Como se observa, ausente lei específica para os reajustes salariais em questão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tem-se por inaplicáveis, por simples extensão ou aplicação analógica, os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP, sendo indevidos os aumentos salariais ali previstos, sob pena de ofensa aos incisos X de XII do art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do E. STF:
'Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;'
Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'
Esse posicionamento também está cristalizado no âmbito do C. TST, conforme a seguinte ementa da SbDI-1:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS. EMPREGADOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE 37 DO STF. Discute-se no caso o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, em face do disposto em legislação estadual, no caso a Lei Estadual nº 952/76 e o Decreto nº 20.833/83, no sentido de se saber se o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS se submete à mesma política salarial adotada pelas universidades estaduais paulistas, diante da previsão contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o pleito relativo a reajustes salariais não se relaciona com o debate promovido pelo STF no RE 592.317/RJ e tampouco conflita com o teor da Decisão Vinculante 37 do STF, porquanto se trata de legislação estadual que determinou a observância de política salarial local. A decisão Turmária ressaltou que não houve estipulação de reajuste salarial ou vinculação/equiparação de vencimentos, não havendo falar em concessão de reajuste sem previsão legal ou dotação orçamentária com fundamento no princípio da isonomia. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que reajustes salariais de empregados vinculados a autarquia somente podem ser concedidos mediante legislação específica, de maneira que é incabível a extensão pleiteada pela Reclamante. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 1027 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE nº 1.057.577 (Relator Ministro Gilmar Mendes), sobre o mesmo tema e envolvendo a mesma Reclamada, o Pretório Excelso fixou a tese jurídica, em 08/04/2019, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que 'a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Decisão Vinculante 37'. Assim, ao deferir as diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, o acórdão Turmário contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-504-06.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020 - g.n.)
Também foi como decidiu o E. STF, no ARE 1.057.577/SP, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão:
Recurso Extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Trabalhista. Servidores celetistas. Extensão de vantagens concedidas a empregados de pessoas jurídicas e carreiras diversas. Isonomia. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Tema 315 da sistemática da repercussão geral e Súmula Vinculante 37. 4. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: 'A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral. (ARE 1057577 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019 - g.n.)
Vale ainda assinalar que o v. acórdão rescindendo se amparou, expressamente, em isonomia de política salarial, o que torna induvidosa a violação frontal ao art. 37, X e XIII, da CF e a Súmula Vinculante 37/STF, porque o Acórdão se baseou em interpretação de ato normativo tida como incompatível com a Constituição Federal pela Suprema Corte no referido precedente.
A propósito, cabe registrar que o C. TST tem aplicado normalmente a tese para casos envolvendo a fundação autora, como se constata, exemplificativamente, do teor da seguinte ementa:
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) E FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES. Considerando o atual entendimento do STF sobre a matéria, impõe-se que seja afastado o óbice estabelecido na decisão monocrática, possibilitando-se novo exame do agravo de instrumento da reclamada FUMES. Agravos internos conhecidos e providos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento das reclamadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) E FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES. Constatada possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para possibilitar o exame dos recursos de revista neste tema. Agravos de instrumento conhecidos e providos para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) E FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA) - ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 - DIFERENÇASSALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES. A Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é uma autarquia estadual de regime especial, razão pela qual possui autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, não se confundindo com as universidades estaduais. A Constituição Federal, por meio do art. 37, inciso X, exige que a remuneração dos servidores públicos seja sempre fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa do chefe de cada Poder. Assim, no caso presente, ausente a premissa relativa à existência de lei específica para fazer incidir na remuneração da reclamante os reajustes pleiteados na reclamação trabalhista, não é possível a sua extensão por força de resolução do CRUESP, sob pena de afronta ao citado art. 37, inciso X, da Carta Magna. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a tese de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.". Precedentes de Turmas e da SBDI-1/TST. Violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal configurada. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-386-93.2011.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021 - g.n.)
Além disso, não obstante a matéria fosse controvertida na jurisprudência na época do v. acórdão rescindendo (dezembro/2017), esta 3ª SDI (ex: AR 0007030-49.2020.5.15.0000, Relator Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/06/2021) e a SbDI-2 do C. TST (ex: RO-6266-68.2017.5.15.0000, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2019) têm firme e reiterado posicionamento majoritário no sentido de que não se aplica o óbice das Súmulas 83/TST e 343/STF quando se discute a violação de normas constitucionais, pois a sua incidência se limita, via de regra, a dispositivos infraconstitucionais, excetuada a situação em que, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia julgado anterior do E. STF no mesmo sentido, o que, induvidosamente, não é o caso.
Ressalte-se também que, conforme trecho do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes, no ARE 1.057.577/SP, verifica-se já ter sido ali considerada a existência de normas infralegais estaduais que embasaram a concessão dos reajustes, cuja utilização, porém, foi reputada contrária à Súmula Vinculante 37/STF. Confira-se o seguinte trecho:
'Logo, a instância ordinária confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, a que normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento. A concessão, à recorrida, dos reajustes fixados pelo Cruesp decorreria da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do Ceeteps.
Desenha-se, então, a atuação contrária ao comando da Súmula Vinculante 37 (g.n.)'
Eis o raciocínio: o inciso X do art. 37 da Constituição Federal estabelece a necessidade de lei específica para reajustes salariais de servidores, de modo que normas infralegais, como decretos estaduais, não podem fazê-lo; destarte, não havendo lei específica prevendo os reajustes, a concessão pelo Poder Judiciário, mesmo que se baseie em decretos estaduais, implica a usurpação da função legislativa, visando suprir a inadequação formal dessas normas infralegais para esse fim, logicamente, com o mesmo objetivo por elas almejado (tratamento isonômico), o que é explicitamente vedado pela Súmula Vinculante 37 do E. STF e, reitere-se, igualmente, pelo inciso X do art. 37 da Carta Política de 1988.
Dessa forma, não impede a rescisão pretendida o fato de o título rescindendo fundar-se, também, em norma infralegal estadual (decreto correspondente ao estatuto da fundação), pois, conforme a decisão do E. STF no ARE 1.057.577/SP, isso também resulta na violação constitucional ali reconhecida. Embora a tese em si de repercussão geral fixada no julgamento do ARE 1.057.577/SP não mencione expressamente essa particularidade, ela não pode ser lida e interpretada fora do contexto de seus fundamentos.
Recentemente, a SbDI-2 do C. TST, ao julgar recurso ordinário interposto contra decisão desta E. 3ª SDI, manteve-a incólume, no sentido de rescindir a coisa julgada em situação idêntica à presente, em que ela se fundou na aplicação de normas estaduais de caráter infralegal:
'RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 103-A, CAPUT , DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais ao reclamante, ora Réu. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante". 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que prestou serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido' (ROT-5688-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/09/2021.)'
Além disso, cabe registrar que, malgrado se tenha consignado em ementa do E. STF, no bojo da Ação Rescisória 1415, que "incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014)" (g.n.), exatamente nesse julgamento da ação rescisória, fez-se referência expressa ao RE 590.809, de modo que, induvidosamente, quis-se adotar o posicionamento ali firmado, em seus exatos e estritos contornos.
O mesmo se verifica quanto ao RE 1194899 AgR (Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019), cuja ementa, embora aparentemente tenha se referido genericamente à aplicação da Súmula 343 'TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL', constata-se, a partir da leitura da íntegra do respectivo acórdão, que o E. STF limitou-se a adotar o entendimento fixado no RE 590.809 e reiterado na AR 1415, sem modificações.
Confira-se a seguinte ementa, a revelar, com maior precisão, o posicionamento da Suprema Corte sobre a questão:
'AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. TEMA 136. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AR 2605 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)'
A propósito, ainda em 2019, decidiu o E. STF pela inaplicabilidade da Súmula 343 e do entendimento firmado no RE 590.809, sob o fundamento de que, no caso concreto, "a matéria não era sequer objeto de divergência no âmbito do Supremo Tribunal Federal" (RE 1032704 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019 - g.n.).
No presente feito, não havia jurisprudência do Plenário do E. STF sobre a matéria, que só veio a analisá-la em 2019, isto é, tratando-se de violação manifesta de normas constitucionais, torna-se inaplicável o óbice das Súmulas 343/STF e 83/TST.
Portanto, o caminho é julgar procedente a presente ação rescisória, com fundamento nos arts. 966, V, e 535, §8º, ambos do CPC, por manifesta violação do art. 37, X e XIII, da CF, e da Súmula Vinculante 37/STF, e por contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no ARE 1.057.577/SP, desconstituindo-se o v. acórdão rescindendo; em sede de juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido veiculado na lide originária, restando sucumbente o trabalhador, ora réu.
Aliás, esse entendimento já foi adotado por esta 3ª Seção de Dissídios Individuais, na AR 0008007-75.2019.5.15.0000, de relatoria do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza (DEJT 01/07/2020).
Fica a Ré condenada ao pagamento das custas do processo original, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, visto que nada obstante receba salário superior a 40% do maior benefício pago pelo regime geral da Previdência Social (folha 222) apresentou declaração de hipossuficiência de recursos (folha 223), pelo que, com fundamento no inciso I, da Súmula 463 do C. TST c/c o disposto no § 4º, do artigo 790 da CLT, lhe concedemos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, fica mantida, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, a tutela provisória de urgência cautelar de suspensão da execução do título rescindendo.
Registre-se que, se, eventualmente, algum valor já foi pago à ré, por força do título judicial ora rescindido, fica ela desobrigada de devolvê-los, uma vez que os recebeu de boa-fé, em obediência à coisa julgada, sem falar na própria reversão de entendimento do Poder Judiciário sobre o tema.
Em defesa, foi formulado pela ré pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo sido apresentada declaração de pobreza (fl. 223), o que é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita (art. 99 do CPC). Defere-se.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das autoras, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais se arbitram em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da trabalhadora, ficando esclarecido que, decorrido o prazo previsto em lei e inalterada tal condição, a obrigação estará extinta."
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 386/417-PDF), a ré sustenta, em síntese, que os reajustes salariais fundados nas resoluções da CRUESP foram concedidos com base no princípio da legalidade, na medida em que vinculados às disposições da Lei Estadual n.º 8.898/94 e do Decreto-Lei n.º 41.554/97, o que, no seu entender, percorre o direito adquirido, afastando a possibilidade de desconstituição do acórdão rescindendo.
Além disso, afirma que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula n.º 343 do STF
Ao exame.
Não obstante a aguerrida argumentação da recorrente, o fato é que, diferentemente do alegado, a questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese (Tema n.º 1027):
"A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37."
Assim, em caráter vinculante (art. 987, § 2.º, do CPC de 2015), firmou-se a compreensão de que a remuneração do serviço público somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, conforme disciplina dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição da República.
No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que traduz violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Recurso Ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão Agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n.º 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que 'a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1.º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do art. 37, X, da CF, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-EDROT- 7487-47.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/6/2023) (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-5029-23.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023) (destaquei)
Oportuno registrar, ainda, que, na espécie, não se reconhece a existência de direito adquirido, até porque, na seara da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, só cabe falar em direito adquirido expressamente amparado em lei, o que não ocorreu no caso em exame.
Por fim, ressalto que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator