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TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Sentença
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0005943-17.2019.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS ajuizada por LEONARDO COSTA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, com pagamento das parcelas pretéritas. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente o de vulnerabilidade econômica. Produzida prova pericial médica, o laudo de ID 65316196 constatou que o autor é portador de deficiência intelectual moderada - CID F71, epilepsia - CID G40 e encefalopatia crônica não progressiva - CID G80, com limitação total para o exercício de atividade capaz de lhe proporcionar subsistência. No curso do processo, o benefício assistencial foi concedido administrativamente, com DIB em 20/03/2024. Instado a se manifestar, o INSS sustentou que o requerimento administrativo originário ocorreu em 19/02/2018 e foi indeferido porque, à época, a renda familiar apurada era de R$ 1.908,00 para cinco integrantes, correspondendo a R$ 381,60 per capita, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento do direito desde a citação, afirmando que a composição familiar e a situação de vulnerabilidade já haviam se modificado antes do ajuizamento. As partes foram intimadas para especificação de provas e, posteriormente, para manifestações finais. Não havendo requerimento de nova dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e pericial é suficiente para solução da controvérsia, tendo sido oportunizada às partes a indicação de outras provas. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 pressupõe a existência de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. O primeiro requisito encontra-se comprovado. A perícia judicial de ID 65316196 constatou quadro de deficiência intelectual moderada, epilepsia e encefalopatia crônica não progressiva, sendo duas das enfermidades incuráveis, além de concluir pela limitação total do autor para atividade apta a garantir sua subsistência, circunstâncias evidenciam impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. Também está demonstrado o requisito socioeconômico no período relevante para esta demanda. De fato, a documentação administrativa de ID 65316182 revela que o requerimento administrativo ocorreu em 19/02/2018 e foi indeferido porque, naquela oportunidade, o INSS apurou renda familiar de R$ 1.908,00, para cinco integrantes, equivalente a R$ 381,60 per capita. Não há elementos suficientemente seguros para afastar essa conclusão administrativa e reconhecer o benefício desde aquela DER. A situação, contudo, modificou-se antes mesmo do ajuizamento desta ação. Os documentos do Cadastro Único juntados no ID 171693818 (documentação igualmente apresentada anteriormente no ID 15343967) demonstram que, em 01/04/2019, o núcleo familiar era composto por Cleonice Costa de Almeida, Samuel da Costa Almeida, Maysa da Costa Almeida e Leonardo Costa de Almeida, com renda per capita de apenas R$ 87,00. O mesmo conjunto documental demonstra que, em setembro de 2022, permanecia a mesma composição familiar, então com renda per capita de R$ 57,00, confirmando a persistência da situação de vulnerabilidade. Assim, embora não seja possível reconhecer efeitos financeiros desde a DER originária, verifica-se que, quando proposta a ação, os requisitos necessários à prestação assistencial já estavam presentes. A inexistência de novo requerimento administrativo imediatamente após a alteração do quadro familiar não conduz, no caso, à improcedência integral. Houve prévia provocação administrativa e indeferimento da mesma espécie de benefício. Demonstrado que os requisitos foram preenchidos posteriormente ao requerimento e antes do ajuizamento, é possível o reconhecimento judicial do direito, fixando-se os efeitos financeiros na data em que o INSS foi validamente citado e passou a resistir à pretensão fundada no quadro então existente. Nesse sentido, o STJ assentou que, implementados os requisitos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, o direito pode ser reconhecido judicialmente, fixando-se o termo inicial na citação válida: STJ. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No caso, a citação foi efetivada em 20/11/2019. O respectivo ofício registra expressamente a citação da Autarquia para integrar a relação processual e apresentar manifestação. Por fim, a concessão administrativa ocorrida no curso do processo, com DIB em 20/03/2024, não acarreta perda integral do objeto, pois subsiste o interesse no recebimento das parcelas compreendidas entre a citação e o início do pagamento administrativo. O pedido é, portanto, parcialmente procedente. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que LEONARDO COSTA DE ALMEIDA fazia jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS a partir de 20/11/2019, data da citação do INSS, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 20/11/2019 e 19/03/2024, inclusive, observada a implantação administrativa do benefício com DIB em 20/03/2024 e vedada qualquer duplicidade de pagamento. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação, observando os seguintes índices: I) Até 08/12/2021, aplica-se correção monetária pelo INPC, com juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança. II) De 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. III) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; IV) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC nº 136/2025, com atualização pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios; caso a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, deverá ser aplicada a SELIC em substituição àquele critério. Rejeito o pedido de pagamento desde a DER originária de 19/02/2018. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas objeto da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual 16.132;2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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