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0005942-95.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005942-95.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DEYSE GABRYELLE LINS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005942-95.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DEYSE GABRYELLE LINS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005942-95.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DEYSE GABRYELLE LINS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, inicialmente sob a forma de auxílio-doença e, após a perícia judicial, sob a forma de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A sentença foi de procedência, reconhecendo, com base na conclusão do laudo pericial judicial, a incapacidade da autora, mas concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (restabelecimento), com DIB fixada no dia seguinte à cessação do benefício anterior (28/12/2024), sob o fundamento de que, "pelo quadro clínico descrito e pela idade da parte autora (nascida em 1999)", seria "prematura" a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve exame de questão preliminar. 3. A autora, atendente de telemarketing, residente no município de Campina Grande/PB, nasceu em 1999. Em seu recurso, pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que o laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica e sem ressalvas, pela incapacidade total e permanente, sem potencial de reabilitação profissional, de modo que o benefício devido seria a aposentadoria por incapacidade permanente, e não o auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença. 4. Segundo o laudo do perito médico judicial Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM-PB 9165), não especialista em psiquiatria, a autora é portadora de "CID10 F32.2 - Episódio depressivo grave" e "CID10 F43.9 - Reação não especificada a stress grave". Esta patologia provoca a seguinte situação na segurada: incapacidade total e permanente. 5. Não obstante a conclusão do perito judicial no sentido de que a incapacidade é permanente, considerando que a demandante é jovem (26 anos), com experiência laborativa (id 22073331, fl. 13), residente em Campina Grande (segunda maior cidade do estado da Paraíba), portadora de enfermidades cujo prognóstico pode ser favorável quando submetida ao tratamento adequado, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com eventual ajuste medicamentoso, conclui-se pela possibilidade de recuperação e inserção no mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, como bem concluiu o magistrado sentenciante. 6. Em tais termos, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento. 7. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrida nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005942-95.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DEYSE GABRYELLE LINS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.

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