Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0005942-39.2024.8.26.0271 (processo principal 1003643-09.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Percyllya Oliveira Gil - Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Softwares Ltda (À Qual A Laflores Está Vinculada) - Vistos. Chamei os autos à conclusão. Verifica-se que a exequente recolheu a taxa judiciária incidente sobre a instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 185,10, conforme DARE juntada às fls. 20, cuja regularidade foi certificada pela serventia às fls. 25. Posteriormente, a executada, ao promover o depósito para satisfação da obrigação, incluiu em seu cálculo referido valor de R$ 185,10, efetuando depósito judicial total de R$ 1.688,03. Tratando-se de despesa processual antecipada pela exequente e posteriormente suportada pela parte vencida, o valor de R$ 185,10 depositado judicialmente não se destina a novo recolhimento em favor do Estado, sob pena de duplicidade, uma vez que a taxa judiciária já foi devidamente adimplida. Assim, o montante correspondente às custas recolhidas e posteriormente reembolsadas pela executada integra o crédito da exequente, constituindo ressarcimento de despesa por ela antecipada. Dessa forma, retifico parcialmente a determinação de fls. 39 apenas para esclarecer que o valor de R$ 185,10 não deverá ser objeto de novo recolhimento, mas liberado em favor da exequente juntamente com o saldo remanescente do depósito judicial. Expeça-se MLE pelo valor integral depositado nos autos, observando-se o formulário já apresentado, se em termos. Cumpridas as determinações pendentes, ao arquivo. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP)