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TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005941-06.2009.4.03.6301 RELATOR(A): CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: NOE DOS REIS, ROZA REGINA FERRARI DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SOLANGE MORO - SP59288-A DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Noticiado o óbito dos dois autores, a advogada constituída nos autos foi intimada pela decisão 378139649 para habilitar os sucessores e regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo. Ante o decurso do prazo sem manifestação, uma vez não realizada a habilitação nem regularizado o polo ativo da demanda, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o processo ao Juizado Especial Federal de origem. Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
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