Publicações do processo

0005940-15.2024.8.16.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005940-15.2024.8.16.0088 Processo: 0005940-15.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): NEIDE SAPORSKI DIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Neide Saporski Dias em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de supressão indevida de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP. Inicialmente, requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, bem como a tramitação prioritária do feito, por contar com 65 anos de idade. Defende, ainda, a tempestividade da demanda, sustentando que o prazo prescricional somente teve início quando tomou ciência da suposta irregularidade, mediante acesso às microfilmagens da conta em 2024, e afirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração e gestão das contas individualizadas do PASEP. No mérito, alega ser titular de conta individual do PASEP e afirma que, conforme microfilmagem apresentada, havia saldo de Cz$ 95.514,00 em agosto de 1988, valor que posteriormente teria sido suprimido da conta. Sustenta que o patrimônio acumulado até então deveria ter sido preservado após a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 239, § 2º, e que não realizou qualquer saque que justificasse o desaparecimento do saldo. Afirma que o Banco do Brasil não demonstrou a regularidade das movimentações realizadas nem dos critérios utilizados para atualização dos valores, caracterizando, segundo a autora, falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Defende, ainda, que os valores suprimidos sejam restituídos, com correção monetária e juros de mora desde agosto de 1988, a serem apurados em liquidação de sentença. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a dispensa da audiência de conciliação, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores indevidamente suprimidos, a produção das provas admitidas em direito e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico. Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. Despacho inicial positivo, com determinação da citação da parte ré em mov. 15.1. Confirmada a citação eletrônica do Banco do Brasil em mov. 33.0. Termo de audiência de conciliação sem comparecimento da parte ré em mov. 36.1. Decorrido o prazo para contestação em mov. 39.0. Decisão de mov. 45.1 declarou revelia e determinou a intimação da parte autora para esclarecimentos quanto aos valores recebidos de acordo com seu extrato bancário. Esclarecimentos quanto ao cálculo em mov. 48.1. Decisão de mov. 50.1 negou a existência de relação de consumo e determinou a juntada, pelo Banco, dos extratos completos e detalhados da conta vinculada ao PASEP da parte autora, abrangendo o período compreendido, ao menos, entre agosto de 1988 e julho de 1999, bem como de esclarecer, de forma técnica e documentada, os critérios de atualização adotados e as razões que conduziram ao saldo posteriormente indicado, sob pena de incidência da penalidade prevista pelo art. 400 do CPC. O Banco réu deixou o prazo decorrer em branco. Vieram os autos conclusos para sentença, sendo incluídos no projeto força-tarefa da CGJPR com designação deste magistrado para o presente ato (mov. 58). 2 FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se à existência de supressão indevida de valores da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora e, em caso positivo, à consequente obrigação de restituição pelo Banco do Brasil S.A. Inicialmente, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no mov. 39.0. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não contestada a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. É certo que a revelia não conduz, de forma automática e irrestrita, à procedência dos pedidos, especialmente quando a presunção de veracidade recai apenas sobre a matéria de fato e não dispensa o exame dos elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, contudo, a presunção decorrente da revelia é reforçada pela documentação apresentada pela autora e, sobretudo, pela inércia do Banco do Brasil diante de determinação judicial expressa para apresentação dos documentos que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade (mov. 50.1). Com efeito, conforme já consignado na decisão de mov. 50.1, a autora instruiu a inicial com a microfilmagem de sua conta PASEP (mov. 1.5), na qual consta, em agosto de 1988, saldo de Cz$ 95.514,00, bem como registro posterior de saldo zerado, sem lançamento correspondente a débito, saque ou operação específica que justifique a redução do patrimônio. O extrato fornecido pelo próprio Banco do Brasil (mov. 1.6), por sua vez, apresenta lacuna documental justamente no período compreendido entre agosto de 1988 e julho de 1999, passando a indicar, somente neste último período, saldo de R$ 948,18, sem demonstrar a evolução da conta ou os critérios que conduziram àquele montante. Diante dessa insuficiência documental, foi determinada ao Banco réu, no mov. 50.1, a juntada dos extratos completos e detalhados da conta vinculada ao PASEP da autora, abrangendo, ao menos, o período de agosto de 1988 a julho de 1999, além da apresentação de esclarecimentos técnicos e documentados acerca dos critérios de atualização empregados e das razões que teriam conduzido ao saldo posteriormente indicado. A determinação foi expressa ao advertir que a ausência injustificada dos documentos poderia ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil, contudo, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos requisitados. Nesse contexto, incide também o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao não exibir a parte o documento ou a coisa que se encontra em seu poder, sem justificativa para tanto, é possível ao Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova não produzida, a parte pretendia demonstrar. A situação dos autos se amolda precisamente à hipótese legal. A autora apresentou os elementos documentais de que dispunha, demonstrando a existência de saldo de Cz$ 95.514,00 em agosto de 1988 e, posteriormente, a existência de saldo zerado, sem indicação de saque ou débito que justificasse a supressão. Já o Banco réu, que detém os registros históricos da conta e possuía plena possibilidade de esclarecer a movimentação ocorrida no período, não apenas deixou de contestar especificamente a alegação de saque ou supressão, como também permaneceu inerte diante da determinação judicial para apresentação dos documentos necessários à elucidação da controvérsia. Assim, a ausência injustificada dos documentos que poderiam infirmar a alegação da autora não pode operar em benefício da própria instituição que detém tais informações. Ao contrário, diante da revelia e da incidência do art. 400 do CPC, devem ser reputados verdadeiros os fatos que dependiam da documentação não apresentada, notadamente a alegação de que não houve saque ou outra operação legítima capaz de justificar o desaparecimento do saldo existente em agosto de 1988. Importa ressaltar que não se está reconhecendo, por mera presunção, que todo o saldo histórico de 1988 deveria simplesmente permanecer nominalmente inalterado até os dias atuais. A própria decisão de mov. 50.1 reconheceu a existência de um hiato documental relevante, abrangendo período em que ocorreram sucessivas alterações monetárias e critérios de atualização. O que se tem por demonstrado, diante da revelia e da não apresentação injustificada dos documentos pelo réu, é a supressão indevida do patrimônio da autora, sem demonstração de saque, débito ou operação que legitimasse a redução do saldo, cabendo a apuração do valor efetivamente devido em fase de liquidação. Nesse ponto, embora não se aplique a inversão do ônus da prova prevista no CDC, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, justamente porque o Banco do Brasil é quem detém os documentos e informações necessários à reconstrução da movimentação da conta. A instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe foi expressamente atribuído pelo Juízo. Desse modo, considerando conjuntamente a documentação inicial, a revelia da parte ré, a ausência de contestação específica quanto à alegação de inexistência de saque e, sobretudo, o descumprimento injustificado da determinação de exibição dos documentos, mostra-se suficientemente comprovada a alegação de que houve supressão indevida de valores da conta PASEP da autora. Quanto à extensão do dano material, a autora indicou como base para a restituição o saldo de Cz$ 95.514,00 existente em agosto de 1988, cuja conversão simples corresponde, segundo os cálculos apresentados na inicial, a R$ 1.095,08. Todavia, esse valor não deve ser tomado, desde logo, como o montante definitivo da condenação. Reconhecida a existência de saldo na conta vinculada ao PASEP e a ocorrência de sua supressão indevida, a quantificação do prejuízo efetivamente suportado pela autora demanda a apuração dos critérios de atualização aplicáveis ao saldo existente em agosto de 1988 e dos consectários incidentes sobre o valor devido, providência que não pode ser adequadamente realizada nesta fase, sobretudo diante da ausência dos registros históricos que deveriam ter sido apresentados pelo Banco réu. Assim, a condenação deve ser proferida de forma ilíquida quanto ao seu montante, reconhecendo-se o direito da autora à restituição dos valores indevidamente suprimidos de sua conta PASEP, tomando-se como referência o saldo de Cz$ 95.514,00 existente em agosto de 1988, sem fixação, neste momento, do quantum debeatur. A definição do valor efetivamente devido deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverão ser observados os critérios legais de conversão e atualização do saldo, bem como os juros de mora e demais consectários eventualmente incidentes. A liquidação permitirá, assim, a adequada quantificação do crédito reconhecido nesta sentença, sem que a ausência dos documentos que estavam sob a guarda do Banco réu impeça o reconhecimento do direito material da autora. Portanto, comprovada a existência de saldo na conta PASEP e, diante da revelia e do descumprimento injustificado da ordem de exibição documental, reconhecida a sua supressão indevida, impõe-se a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores correspondentes, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neide Saporski Dias em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de supressão indevida de valores da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora, tomando-se como referência o saldo de Cz$ 95.514,00, existente em agosto de 1988; b) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores indevidamente suprimidos da conta PASEP da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, os critérios legais de conversão e atualização monetária aplicáveis ao saldo existente em agosto de 1988, bem como os juros de mora e demais consectários legais incidentes de acordo com o art. 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A liquidação deverá observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta sentença, ficando vedada a rediscussão acerca da existência do direito reconhecido ou da ocorrência da supressão indevida, limitando-se a apurar o quantum debeatur. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá/PR para Guaratuba/PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.