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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005939-60.2020.8.16.0188 Processo: 0005939-60.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): BRUNA CRISTIANE CALDAS DE DEUS JOSUE FELIPE DE CALDAS DE DEUS LEONARDO VIEIRA DE DEUS representado(a) por Maria Rosa dos Santos LETHICIA VIEIRA DE DEUS PATRÍCYA VIEIRA DE DEUS De Cujus(s): ENIVALDO VIEIRA DE DEUS DECISÃO Vistos. Peticionam BRUNA CRISTIANE CALDAS DE DEUS e outros, informando que celebraram acordo entre os herdeiros, conforme escritura pública anexada, esclarecendo que os valores existentes em conta foram utilizados para pagamento das dívidas do espólio e das despesas necessárias à regular tramitação do inventário(mov. 178). Afirmam, ainda, que eventual saldo devedor remanescente foi assumido pelos herdeiros Bruna Cristiane Caldas de Deus e Josué Felipe de Caldas de Deus, os quais se responsabilizaram pelo respectivo pagamento de forma parcelada. Ao final, requerem a intimação do Ministério Público e, após, o arquivamento dos autos, com dispensa do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida. Decido. Verifica-se que as partes noticiam a composição dos interesses envolvidos na sucessão, mediante instrumento público, bem como informam a destinação dos valores pertencentes ao espólio e a assunção das obrigações remanescentes pelos herdeiros, circunstâncias que se inserem no âmbito da autonomia patrimonial dos sucessores e não evidenciam prejuízo imediato aos interesses tutelados nestes autos. Assim, homologo, para os fins de direito, a composição noticiada pelas partes, sem prejuízo da responsabilidade dos herdeiros pelo cumprimento das obrigações assumidas no instrumento apresentado. Considerando a existência de interesse de incapaz e a necessidade de fiscalização legal, determino a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Quanto ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, assiste razão aos requerentes. Constatada a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos, ficam abrangidas as despesas processuais alcançadas pela decisão concessiva, observados os limites legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a manifestação ministerial, não havendo oposição ou outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito