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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 0005939-35.2001.8.26.0451 (451.01.2001.005939) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Bortoli Semmeler Sarto - - Taina Adrieli Sarto - Eduardo Rodrigues Furlan - - Helio da Silva Furlan - Rogerio Romero - - PAULO ROBERTO RODRIGUES FURLAN - - Regina Rodrigues Furlan - - Doraci Oliveira Santos Mazzi e outro - Vistos. Fls. 4.491/4.493: o Espólio de Hélio da Silva Furlan apresentou manifestação acompanhada de documentos. Apontou a relação dos bens deixados pelo falecido, composta por frações ideais de imóveis matriculados sob os nºs 46.420, 46.441, 46.439, 80.204, 70.329 e 68.710 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 4.494/4.518), bem como pelo veículo Fiat Siena, placas FLN8849 (fls. 4.519/4.520). Argumentou o executado que a totalidade dos imóveis indicados já se encontra com restrições e constrições judiciais nestes próprios autos e que o único bem móvel inventariado foi objeto de adjudicação e remoção, encontrando-se na posse direta da exequente, conforme auto de fl. 4.521. Sustentou a completa ausência de liquidez e de recursos monetários disponíveis no monte-mor para arcar com as despesas processuais e com a cota-parte dos honorários periciais. Invocou a proteção legal que veda a responsabilização pessoal dos herdeiros além das forças da herança, pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça, a suspensão do prazo para recolhimento dos honorários e a fixação da remuneração pericial com observância da Resolução TJSP nº 910/2023 juntada às fls. 4.522/4.525. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo Espólio de Hélio da Silva Furlan comporta acolhimento, diante da comprovação cabal da momentânea falta de liquidez financeira do acervo hereditário para suportar os custos do processo. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça a entes despersonalizados e universalidades patrimoniais, como o espólio, subordina-se à efetiva demonstração de insuficiência econômica do monte partilhável, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diferentemente da pessoa natural, cuja hipossuficiência goza de presunção relativa, o espólio deve evidenciar documentalmente que o acervo deixado pelo falecido não dispõe de liquidez para adiantar as despesas judiciais. No caso concreto, o espólio executado atendeu à determinação de fl. 4.482 e acostou aos autos as certidões imobiliárias correspondentes a todo o patrimônio inventariado (fls. 4.494/4.518), além do extrato de débitos do veículo Fiat Siena (fls. 4.519/4.520) e do respectivo auto de remoção e depósito lavrado nos autos (fl. 4.521). Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a totalidade das frações ideais imobiliárias de titularidade do falecido encontra-se gravada com constrições judiciais no bojo deste próprio cumprimento de sentença, inexistindo qualquer elemento fático a evidenciar a fruição de rendimentos líquidos ou aluguéis imediatos pelo monte-mor. Da mesma forma, o veículo automotor registrado em nome do falecido não gera qualquer disponibilidade financeira, visto que foi formalmente removido e confiado à posse da parte exequente como depositária fiel (fl. 4.521). Portanto, resta configurada a impossibilidade prática de o espólio solver de pronto as custas processuais e as despesas com a produção de provas, dada a iliquidez momentânea dos bens que compõem o monte-mor. Cumpre destacar a nítida separação entre o patrimônio do espólio e o patrimônio pessoal dos sucessores. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes do processo recai unicamente sobre a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, sendo vedado compelir os herdeiros a despender recursos próprios para adiantar custas ou honorários periciais em demanda movida em face do espólio, em estrita consonância com a regra do artigo 1.792 do Código Civil, segundo a qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Assim, justificada a hipossuficiência momentânea do monte patrimonial, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor do executado Espólio de Hélio da Silva Furlan. Com a concessão da gratuidade processual ao executado, constata-se que ambas as partes litigantes passam a ostentar a condição de beneficiárias da justiça gratuita nestes autos. Essa nova realidade processual impõe a revisão imediata da sistemática de custeio da prova técnica deferida e dos honorários periciais provisoriamente arbitrados à fl. 4.482. Por conseguinte, o arbitramento originário fixado em quantia particular e a correspondente determinação para recolhimento direto e rateio (fls. 4.482 e 4.487) tornam-se ineficazes sob a ótica do desembolso privado pelas partes. Dessa forma, faz-se imperioso consultar o perito nomeado, engenheiro Gustavo Vitta Nouche Morábito Cadaval (fl. 4.486), a fim de que tome ciência do novo enquadramento e informe expressamente se mantém o interesse em realizar os trabalhos periciais recebendo seus honorários de acordo com a tabela anexa da Resolução TJSP nº 910/2023. Int. - ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP), LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI (OAB 92522/SP), JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP), LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP), LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI (OAB 92522/SP), LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), EDNA MARIA PESSOTTI (OAB 119414/SP), EDNA MARIA PESSOTTI (OAB 119414/SP)