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0005937-50.2020.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho

    Trata-se de apreciação de requerimentos concernentes à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, regularização da representação processual e deliberações sobre o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural ou jurídica, bem como os entes despersonalizados com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pessoa Natural / Executado(a): Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Ausentes nos autos elementos capazes de afastar essa presunção ou verificada a assistência por órgão de defesa pública, impõe-se o deferimento da benesse. Pessoa Jurídica: Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) faz jus ao benefício desde que comprove formalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que restou demonstrado pelo acervo documental trazido aos autos. Terceiro Interessado: O terceiro legitimado a intervir no feito para resguardar direito próprio ou bem atingido por ato constritivo judicial (art. 98, CPC) faz jus ao benefício da gratuidade para a prática de todos os atos inerentes à sua defesa. Espólio: Tratando-se de pedido formulado por ou em face do Espólio, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a gratuidade pode ser deferida/estendida ao acervo hereditário quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do monte mor para suportar os encargos processuais sem comprometer a satisfação do passivo ou a subsistência dos herdeiros hipossuficientes. Estando a parte representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), aplicam-se as prerrogativas do art. 186 do CPC. Havendo juntada de procuração ou substabelecimento, cumpre à Secretaria efetuar o devido cadastramento dos advogados no sistema processual para a regularidade das publicações. 1-) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor do requerente. a) Em caso de ESPÓLIO, DETERMINO a extensão dos pedidos da gratuidade ao ESPÓLIO representado pelo peticionante. 2-) DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA: Ao cadastramento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na representação do peticionante. Inclusão de Advogado Particular: Ao cadastramento do patrono constituído, para que conste em futuras publicações e intimações. 3-) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO; a) Em caso de pedido de parcelamento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, onde deverão aguardar o cumprimento integral da avença. b) Fica o Município intimado de que deverá peticionar nos autos: 1-) Em caso de Pagamento Integral, informando a quitação total do débito. Com a juntada da petição, voltem-me os autos conclusos imediatamente para sentença de extinção da execução. 2) Em caso de descumprimento ou rescisão do parcelamento: Informando o cancelamento do acordo e requerendo expressamente o prosseguimento da execução. Nesta hipótese, deverá o Cartório certificar o valor das custas processuais pendentes e promover a atualização do débito, a fim de viabilizar a inclusão da quantia total em eventual ordem de penhora eletrônica. Cumpra-se. Intimem-se.

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