Publicações do processo

0005935-68.2024.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005935-68.2024.8.16.0160 Processo: 0005935-68.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.284,56 Autor(s): RICARDO APARECIDO SURANY Réu(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPADRONIZADOS representado(a) por REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTUTOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, ajuizada por Ricardo Aparecido Surany em face de UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. e Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Narrou o autor que celebrou, em 10/07/2023, Cédula de Crédito Bancário n.º 45181, no valor líquido de R$ 3.000,00, com valor total financiado de R$ 3.234,43 e pagamento em 12 parcelas de R$ 440,38. Sustentou que a operação previa juros remuneratórios de 8,50% ao mês e 166,16% ao ano, CET de 211,61% ao ano, bem como posterior cessão de crédito à segunda requerida mediante aditamento contratual. Argumentou o autor que: a) a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor; b) os juros remuneratórios contratados seriam abusivos por superarem em mais de três vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação; c) a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora; d) o contrato deveria ser recalculado mediante aplicação da taxa média de mercado; e) os encargos moratórios seriam inexigíveis diante da descaracterização da mora; f) os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplência configurariam comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos; g) faria jus à repetição do indébito, preferencialmente em dobro e h) deveria ser deferida tutela de urgência para afastar a mora e impedir inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Assim, requereu a revisão contratual, o afastamento dos encargos reputados abusivos e a restituição em dobro dos valores. Deferida a gratuidade da justiça pelo TJPR (mov. 41 dos autos 0080365-83.2024.8.16.0000 AI). A tutela de urgência foi indeferida e restou determinada a exclusão da ré Y3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A do polo passivo da demanda (mov. 32.1). Na sequência, interposto agravo de instrumento, foi desprovido (mov. 56.1 dos autos de recurso 0030369-82.2025.8.16.0000). Apresentada contestação (mov. 40.1), sustentou a parte ré a validade do contrato, a livre pactuação dos encargos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de abusividade apta a justificar intervenção judicial, bem como a regular incidência dos encargos de mora e a improcedência dos pedidos revisionais. Além disso, apresentou impugnação à gratuidade da justiça. Impugnação à contestação (mov. 49.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 65.1). Opostos embargos de declaração (mov. 68.1), não foram acolhidos (mov. 77.1). Interposto agravo de instrumento em face da decisão de mov. 77.1, não foi conhecido (mov. 8.1 dos autos de recurso 0065621-15.2026.8.16.0000). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação à gratuidade da justiça Impugna o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem razão. Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível E RECURSO ADESIVO. Rescisão de contrato e devolução de quantias pagas. RESCISÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA DOS PEDIDOS E DA RECONVENÇÃO. RECURSO de apelação cível. 1. pleito de condenação ao pagamento dos alugueres referente ao período de permanência no imóvel. não conhecimento. pedido deferido na sentença. ausência de interesse recursal. 2.IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NO PROCESSO EM FAVOR DA AUTORA (COMPRADORA). AUSêNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. 3. CONTRATO FIRMADO COM CONDIÇÃO DE EFICÁCIA ESTABELECIDA APENAS AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A OFENSA AOS PRINCÍPIOS BOA-FÉ, LEALDADE E PROBIDADE QUE DEVEM VIGORAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. QUEBRA DA CONFIANÇA. 4. TERMO FINAL PARA O RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES, EM REGRA, A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. PECULIARIDADE. parte que se escusou a recebe-la. considerada a data da notificação extrajudicial informando a desocupação. sentença mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. recurso adesivo. 1. pedido de concessão da gratuidade em favor de um dos recorrentes. alegação de modificação da situação anterior. demonstração. pedido deferido com efeito ex nunc. 2. pleito de reconhecimento de novação quanto aos alugueres pagos a menor. não acolhimento. ausência de provas nesse sentido. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas, movida por autores em face da ré, em razão de problemas na regularização de imóvel adquirido, alegando que a vendedora induziu em erro sobre a situação do bem e a conclusão de um divórcio que afetava a venda. A decisão recorrida determinou a restituição dos valores pagos e a condenação dos Autores ao pagamento de alugueres até a desocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à boa-fé contratual e quebra da confiança nas tratativas que culminaram na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, bem como na determinação dos valores de alugueres a serem pagos até a desocupação do imóvel.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi mantida para a Recorrente Adesiva, pois não houve comprovação suficiente para revogá-la.4. A sentença reconheceu a violação da boa-fé objetiva e a quebra de confiança nas negociações, resultando na resolução do contrato.5. A data de desocupação do imóvel foi fixada em 17/12/2023, considerando a notificação extrajudicial enviada pelos Recorridos.6. Não foi reconhecida a novação dos valores dos alugueres, pois não houve prova inequívoca de acordo sobre a redução dos mesmos.7. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, com majoração de 5% sobre o valor da condenação para ambos os patronos, em razão do desprovimento dos recursos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, recurso adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que decretou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, com a fixação da data de desocupação do imóvel em 17/12/2023.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pode ser decretada quando houver violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança nas tratativas negociais, sendo a restituição dos valores pagos devida, assim como a condenação ao pagamento de alugueres até a desocupação do imóvel.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009413-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026) Assim, considerando que o réu não trouxe aos autos elementos que desconstruam a decisão já proferida (mov. 41.1 dos autos de recurso 0080365-83.2024.8.16.0000), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e rejeito a impugnação. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Insta salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, superada se encontra qualquer discussão acerca da incidência ou não da Lei 8.078/90, sendo certo que esta tem aplicação cogente no caso em tela. No entanto, a aplicabilidade do CDC não implica em automática inversão do ônus da prova, considerado sua irrelevância quando a matéria discutida é unicamente de direito. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da ausência das abusividades e/ou ilegalidades apontadas pelo Autor.2. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica na automática alteração do encargo probatório. Irrelevância da medida, ademais, para a solução da lide. Matéria exclusivamente de direito.3(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009079-45.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. 1. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO QUE CUMPRE AO DEVEDOR. ARTIGO 373, II, CPC. 2. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA NOTA PROMISSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 387 DO STF QUE ADMITE A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso específico, então, apesar de aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária, eis que a controvérsia diz respeito exclusivamente à matéria de direito. E à míngua de qualquer circunstância especial, o ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte embargante quanto ao fato constitutivo do direito invocado e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094909-13.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) Desta feita, passo ao julgamento de pronto da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3. Revisional Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. Juros Remuneratórios Pleiteia a parte autora a revisão judicial do contrato de cédula bancária de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira ré, notadamente em relação aos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa anual fixada no instrumento contratual é superior a divulgada pelo BACEN à época da contratação. Vejamos. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (Súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória. Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382; por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07. Importante consignar, ainda, que em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar a incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Como se vê, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admitirá a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. E, para fins de eventual revisão contratual, a referida Corte Superior tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para configurar a abusividade dos juros as taxas superiores ao dobro da média do mercado à época do contrato. Cito como exemplo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINARES.1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DA FASE DE INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. DEMANDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. 1.2 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABORDADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ABUSIVIDADE QUE, NO CASO, SOMENTE FOI LEVANTADA EM REQUERIMENTOS FINAIS, SEM APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO. 2. MÉRITO:1.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO, POIS SUPERIOR A 189% O VALOR DO BEM. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. SENTENÇA MANTIDA.1.4 DA ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESTIPULADA É INFERIOR À MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.1.5 DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FINANCEIRA E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.1.6 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO IOF. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL, HAJA VISTA SUA NATUREZA COMPULSÓRIA E O DISPOSTO NO DECRETO 6.306/2007. PRECEDENTES DESSA CORTE.1.7.DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP Nº 600.663/RS). INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021). CASO CONCRETO EM QUE CONTRATO PACTUADO EM 03.06.2023. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A MAIOR DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELA APELANTE EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003387-92.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000543-23.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE RESULTARIA EM VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059415-45.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024) Desse modo, passa-se à análise do contrato com aplicação do Sistema Gerenciador de Series Temporais divulgado pelo Banco Central, série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total): i) 45181, contratado em 10/07/2023 com taxa de juros mensal de 8,500% e anual de 166,169% (mov. 1.8, fls. 02): Observando os números apresentados, tem-se que o contrato disponibilizou valores à taxa de juros que não superam o dobro da taxa média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade e devolução de valores. Tal fato, inclusive, foi afirmado no julgamento do 0030369-82.2025.8.16.0000 AI pelo TJPR (mov. 56.1 dos referidos autos). Veja-se: “Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros efetiva contratada é de 8,5% ao mês e de 166,169% ao ano (mov. 21.7 – 2º Grau). De outra banda, consultando a página do Banco Central do Brasil, tem-se que a taxa média de juros em operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas (crédito pessoal não consignado), foi de 92,61% ao ano e 5,61% ao mês, em 10-7-2023. (...) Portanto as taxas de juros pactuadas não superam o dobro das taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Quanto às demais alegadas abusividades, elas não são aferíveis neste momento processual.” Por conseguinte, de rigor a improcedência dos pedidos autorais no que tange à alegada abusividade dos juros. Descaracterização da mora Pondero que diante da verificação da não abusividade das taxas de juros, a descaracterização da mora é descabida, na forma do REsp 1.061.530/RS, onde o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional bancária de contratos de empréstimos, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e restituição de valores, mantendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspendendo-se a execução diante do benefício de gratuidade de justiça conferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (ii) se é cabível a descaracterização da mora; (iii) determinar se é cabível a repetição simples do indébito e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com arbitramento dos honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A revisão de juros em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo a taxa média de mercado um limite absoluto, mas parâmetro relevante. 2. A taxa pactuada (249,47% e 291,69% ao ano) supera em mais de duas e três vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado (86,35% e 80,30% ao ano) - séries n. 25464 e n. 20742., configurando manifesta abusividade. 3. A alegação genérica de maior risco da operação sem especificar detalhadamente em que se configuraria no caso, não justifica a fixação de juros em patamares extremamente superiores à média, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. A mora deve ser afastada se, no período de normalidade contratual, houver a cobrança de encargos abusivos para a remuneração do capital.5. A cobrança indevida autoriza a repetição simples do indébito, abrangendo a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 6. A procedência do pedido implica a inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando a probabilidade de que o valor da condenação ser muito reduzido, prevenindo-se, dessa forma, sua estipulação em quantia irrisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera de forma expressiva e injustificada a média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro objetivo relevante, embora não absoluto, para aferição da abusividade. 3. No caso de cobrança de encargos abusivos, a mora deve ser descaracterizada. 4. A cobrança de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001307-94.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026) 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º[1], condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 41.1 dos autos de recurso 0080365-83.2024.8.16.0000). Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.