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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005935-05.2023.8.16.0160 Processo: 0005935-05.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$11.423,26 Exequente(s): IRACI DE SOUZA MELO BRITO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos no mov.83 em que o impugnante argumenta que há excesso de execução no pedido apresentado no mov.69. Alega que é necessário instaurar a fase de liquidação de sentença, por se tratar de cálculo complexo; é necessário efetuar a compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente, já que aponta que há excesso em R$ 9.873,34 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). Oportunizado o contraditório no mov.89. Argumenta a impugnada que a impugnante se limita a comparar a parcela contratual, a parcela recalculada e o valor recebido, apontando diferenças por contrato. Porém, não promove a atualização monetária desde cada desembolso e tampouco agrega os juros moratórios devidos; há divergência nas datas apontadas no mov.25.5; os contratos foram quitados, de forma que não há crédito em favor da impugnante. Pois bem. De acordo com o pedido apresentado no mov.69, infere-se que o crédito total é de R$ 11.423,26 (onze mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), sendo R$1.244,94 a título de honorários de sucumbência e R$ 10.178,32 referente ao valor principal. Na sentença proferida no mov.43: [...]DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual (seq. 1.5 /1.7/1.9) para aquela prevista na taxa de mercado, qual seja: a) Contrato n° 030500026416: (02/2017): 141,86%a.a; b) Contrato n° 032660024089: (09/2020): 69,53% a.a. B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação [...] O acórdão manteve a sentença proferida e majorou os honorários sucumbenciais (mov.65/64.4): “em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser pago ao patrono da parte autora” Determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil” Esclarecido isso, em relação ao requerimento de instauração de liquidação de sentença, a medida é desnecessária, pois os contratos nº.030500026416 e o contrato nº. 032660024089 foram quitados, razão pela qual a parte pugnou pela revisão das taxas e juros. Além disso, o pedido de prova pericial seria uma forma de renovação do que já foi indeferido na fase de conhecimento e em grau recursal, ou seja, o impugnante tenta discutir o cerceamento de defesa, tese que já foi afastada. Quando se observa o cálculo do mov.69.3, constata-se que as parcelas foram calculadas de acordo com a sentença, respeitando a data de cada cobrança e o respectivo vencimento, bem como a atualização individualizada de cada parcela. Ainda, o valor da causa foi devidamente atualizado no mov.69.3, para fins de parâmetro do cálculo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, além do impugnante desconsiderar a carta de quitação do mov.1.7, inseriu parcialmente os valores na planilha do mov.83.3, sem a devida correção monetária. 1. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto os valores apresentados pelo exequente/impugnado estão de acordo com os pronunciamentos judiciais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, conforme orienta a súmula 519 do STJ. 2. Intimem-se da presente decisão e não havendo interposição de recurso, cumpra-se a decisão o mov.77. 3. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará, imediatamente. 4. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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