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TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA WANDERLEY ROMANO DONADEL - (OAB: MG78870-A) MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - (OAB: MG116123-A) DANIELA NEVES HENRIQUE - (OAB: MG110063-A) ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - (OAB: MG97700-A) FERNANDO RICARDO FERREIRA - (OAB: MG151552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465703606) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005933-17.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. (Id. 79898089), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a agente de fiscalização do Conselho Regional de Administração de Rondônia – CRA/RO, denegou a segurança (Id. 79898082). O julgado recorrido afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela autoridade coatora. No mérito, entendeu que a atividade desenvolvida pela parte impetrante enquadra-se no campo da Administração, por consistir na prestação de serviços de gerenciamento e controle da manutenção de frota de veículos mediante utilização de tecnologia da informação. Concluiu que a atividade básica da empresa corresponde às atribuições privativas do profissional de Administração, atraindo a incidência dos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965, bem como da Lei nº 6.839/1980, razão pela qual reputou legítima a exigência de registro secundário perante o Conselho Regional de Administração de Rondônia e, por conseguinte, a autuação impugnada, denegando a segurança (Id. 79898082). Por sua vez, a parte apelante limita-se a sustentar a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que a publicação ocorreu em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado na petição inicial para recebimento das intimações. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade do ato de comunicação processual e a reabertura do prazo recursal (Id. 79898089). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, ao entendimento de que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, a publicação realizada em nome de outro advogado é nula (id 79898100). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005933-17.2014.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, em verificar se é nula a intimação da sentença realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte impetrante para recebimento exclusivo das publicações processuais. Assiste razão à parte apelante. Consta da petição inicial requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado Wanderley Romano Donadel, inscrito na OAB/MG n. 78.870. A publicação da sentença, contudo, ocorreu em nome de patrono diverso, em desatendimento ao que fora terminantemente indicado pela parte impetrante, ora apelante. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (2014), é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados suficientes para sua identificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na orientação de que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas estritamente em nome de determinado advogado, é nula a publicação feita em nome de outro, ainda que haja pluralidade de procuradores regularmente constituídos, sendo desnecessária a reiteração do pedido no curso do processo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Acresço precedente no âmbito daquela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação. (REsp n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Com efeito, referida mácula configura nulidade insanável, por violar o princípio da publicidade e o direito à ampla defesa. É de se prestigiar o princípio da não-surpresa e boa-fé: a alteração de inopino do destinatário da intimação, contrariando pedido expresso, viola a legítima expectativa da parte e a previsibilidade do procedimento, atraindo a nulidade do ato por cerceamento de defesa Vale repisar: a ausência de intimação válida é requisito de validade do processo e constitui tema passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois impede a regular formação da relação processual após a sentença. Este entendimento também seguido por este Tribunal: Apelação 1000071-54.2018.4.01.3503, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, SÉTIMA TURMA , em 25/11/2025: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. NULIDADE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. A apelante alega a nulidade da intimação administrativa realizada por e-mail e telefone, uma vez que havia pedido expresso para que as comunicações fossem feitas em nome de seu advogado, o que afastaria o início da contagem do prazo decadencial. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é nula a intimação realizada em nome da parte quando há requerimento expresso e oportuno para que as comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, sendo tal regra aplicável, por analogia, aos processos administrativos. A inobservância do pedido acarreta a invalidade do ato de comunicação, que não pode servir como marco para o início da contagem de prazos. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10013995320174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG) 3. No caso em exame, existindo pedido para que as intimações fossem dirigidas ao advogado constituído, a comunicação da decisão administrativa diretamente à empresa, por meios eletrônicos, é inválida. Por consequência, não há que se falar em início da contagem do prazo decadencial de 120 dias, devendo ser afastada a extinção do processo. 4. Apelação da parte impetrante provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (Grifos nossos) Também não há preclusão. Além de a parte não poder ser prejudicada por "nulidade de algibeira" (aquela guardada para uso estratégico), no presente caso, ela interpôs o recurso assim que detectado o erro na publicação da sentença, cumprindo o ônus de alegar o vício na primeira oportunidade. Ora, a irregularidade recaiu justamente sobre a intimação da sentença. Assim, a parte somente poderia suscitar o vício a partir do momento em que tivesse conhecimento da publicação irregular, sendo admissível sua arguição na própria apelação, primeira oportunidade processual útil para tanto. Reconhecida a nulidade da intimação, deve ser tornada sem efeito a publicação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova intimação, observando-se o requerimento de publicação em nome do advogado indicado pela parte impetrante e reabrindo-se integralmente o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Efetivamente, a declaração de nulidade da intimação da sentença é a medida impositiva para restaurar o contraditório e permitir que a parte exerça seu direito de recorrer no prazo legal, contado a partir de uma publicação que observe fielmente o pedido de exclusividade. O reconhecimento do vício impede, por ora, o exame do mérito da impetração, uma vez que a parte deve ter assegurada a possibilidade de exercer plenamente as faculdades processuais decorrentes da regular intimação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova publicação, em observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela impetrante, com reabertura integral do prazo recursal. Intimem-se. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA/RO). A apelante limitou-se a arguir a nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que a publicação do ato decisório ocorreu em nome de patrono diverso daquele expressamente indicado na petição inicial para o recebimento exclusivo das comunicações processuais. Requereu, por isso, a anulação do ato e a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a definir se a inobservância de pedido expresso para que a intimação (publicação da sentença) seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado habilitado nos autos acarreta a nulidade do ato de comunicação e, consequentemente, impõe a reabertura do prazo para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que, havendo requerimento expresso, prévio e oportuno para que as intimações ocorram com exclusividade em nome de um advogado específico, a publicação feita em nome de outro procurador configura nulidade absoluta. 4. Reconhecida a nulidade da publicação, deve-se afastar o exame do mérito da impetração neste momento processual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, providenciando-se a regular intimação da sentença em conformidade com o pedido de exclusividade, devolvendo-se integralmente o prazo recursal à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova publicação e reabertura do prazo recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular o ato de intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA WANDERLEY ROMANO DONADEL - (OAB: MG78870-A) MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - (OAB: MG116123-A) DANIELA NEVES HENRIQUE - (OAB: MG110063-A) ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - (OAB: MG97700-A) FERNANDO RICARDO FERREIRA - (OAB: MG151552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465703606) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005933-17.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. (Id. 79898089), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a agente de fiscalização do Conselho Regional de Administração de Rondônia – CRA/RO, denegou a segurança (Id. 79898082). O julgado recorrido afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela autoridade coatora. No mérito, entendeu que a atividade desenvolvida pela parte impetrante enquadra-se no campo da Administração, por consistir na prestação de serviços de gerenciamento e controle da manutenção de frota de veículos mediante utilização de tecnologia da informação. Concluiu que a atividade básica da empresa corresponde às atribuições privativas do profissional de Administração, atraindo a incidência dos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/1965, bem como da Lei nº 6.839/1980, razão pela qual reputou legítima a exigência de registro secundário perante o Conselho Regional de Administração de Rondônia e, por conseguinte, a autuação impugnada, denegando a segurança (Id. 79898082). Por sua vez, a parte apelante limita-se a sustentar a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que a publicação ocorreu em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado na petição inicial para recebimento das intimações. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade do ato de comunicação processual e a reabertura do prazo recursal (Id. 79898089). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, ao entendimento de que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, a publicação realizada em nome de outro advogado é nula (id 79898100). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005933-17.2014.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, em verificar se é nula a intimação da sentença realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte impetrante para recebimento exclusivo das publicações processuais. Assiste razão à parte apelante. Consta da petição inicial requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado Wanderley Romano Donadel, inscrito na OAB/MG n. 78.870. A publicação da sentença, contudo, ocorreu em nome de patrono diverso, em desatendimento ao que fora terminantemente indicado pela parte impetrante, ora apelante. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (2014), é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados suficientes para sua identificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na orientação de que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas estritamente em nome de determinado advogado, é nula a publicação feita em nome de outro, ainda que haja pluralidade de procuradores regularmente constituídos, sendo desnecessária a reiteração do pedido no curso do processo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Acresço precedente no âmbito daquela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação. (REsp n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Com efeito, referida mácula configura nulidade insanável, por violar o princípio da publicidade e o direito à ampla defesa. É de se prestigiar o princípio da não-surpresa e boa-fé: a alteração de inopino do destinatário da intimação, contrariando pedido expresso, viola a legítima expectativa da parte e a previsibilidade do procedimento, atraindo a nulidade do ato por cerceamento de defesa Vale repisar: a ausência de intimação válida é requisito de validade do processo e constitui tema passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois impede a regular formação da relação processual após a sentença. Este entendimento também seguido por este Tribunal: Apelação 1000071-54.2018.4.01.3503, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, SÉTIMA TURMA , em 25/11/2025: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. NULIDADE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. A apelante alega a nulidade da intimação administrativa realizada por e-mail e telefone, uma vez que havia pedido expresso para que as comunicações fossem feitas em nome de seu advogado, o que afastaria o início da contagem do prazo decadencial. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é nula a intimação realizada em nome da parte quando há requerimento expresso e oportuno para que as comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, sendo tal regra aplicável, por analogia, aos processos administrativos. A inobservância do pedido acarreta a invalidade do ato de comunicação, que não pode servir como marco para o início da contagem de prazos. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10013995320174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG) 3. No caso em exame, existindo pedido para que as intimações fossem dirigidas ao advogado constituído, a comunicação da decisão administrativa diretamente à empresa, por meios eletrônicos, é inválida. Por consequência, não há que se falar em início da contagem do prazo decadencial de 120 dias, devendo ser afastada a extinção do processo. 4. Apelação da parte impetrante provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (Grifos nossos) Também não há preclusão. Além de a parte não poder ser prejudicada por "nulidade de algibeira" (aquela guardada para uso estratégico), no presente caso, ela interpôs o recurso assim que detectado o erro na publicação da sentença, cumprindo o ônus de alegar o vício na primeira oportunidade. Ora, a irregularidade recaiu justamente sobre a intimação da sentença. Assim, a parte somente poderia suscitar o vício a partir do momento em que tivesse conhecimento da publicação irregular, sendo admissível sua arguição na própria apelação, primeira oportunidade processual útil para tanto. Reconhecida a nulidade da intimação, deve ser tornada sem efeito a publicação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova intimação, observando-se o requerimento de publicação em nome do advogado indicado pela parte impetrante e reabrindo-se integralmente o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Efetivamente, a declaração de nulidade da intimação da sentença é a medida impositiva para restaurar o contraditório e permitir que a parte exerça seu direito de recorrer no prazo legal, contado a partir de uma publicação que observe fielmente o pedido de exclusividade. O reconhecimento do vício impede, por ora, o exame do mérito da impetração, uma vez que a parte deve ter assegurada a possibilidade de exercer plenamente as faculdades processuais decorrentes da regular intimação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova publicação, em observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela impetrante, com reabertura integral do prazo recursal. Intimem-se. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005933-17.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005933-17.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A, MARIA LUIZA SILVA MORAES BITTENCOURT - MG116123-A, DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A, ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL - MG97700-A e FERNANDO RICARDO FERREIRA - MG151552-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA/RO). A apelante limitou-se a arguir a nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que a publicação do ato decisório ocorreu em nome de patrono diverso daquele expressamente indicado na petição inicial para o recebimento exclusivo das comunicações processuais. Requereu, por isso, a anulação do ato e a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a definir se a inobservância de pedido expresso para que a intimação (publicação da sentença) seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado habilitado nos autos acarreta a nulidade do ato de comunicação e, consequentemente, impõe a reabertura do prazo para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que, havendo requerimento expresso, prévio e oportuno para que as intimações ocorram com exclusividade em nome de um advogado específico, a publicação feita em nome de outro procurador configura nulidade absoluta. 4. Reconhecida a nulidade da publicação, deve-se afastar o exame do mérito da impetração neste momento processual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, providenciando-se a regular intimação da sentença em conformidade com o pedido de exclusividade, devolvendo-se integralmente o prazo recursal à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida para declarar a nulidade da intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova publicação e reabertura do prazo recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular o ato de intimação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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