Publicações do processo

0005932-90.2019.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005932-90.2019.8.19.0068 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005932-90.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2021.04421822 RECTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: VITOR PENNO REIS RECORRIDO: ANDRE HENRI FERREIRA ADVOGADO: ELY PINHEIRO PONTES OAB/RJ-058296 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0005932-90.2019.8.19.0068 Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Recorrido: ANDRE HENRI FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 366/372, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível, de fls. 342/347, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da constituição federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento e tratamentos indispensáveis à vida e à saúde. Artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. No caso em comento, observa-se que o Autor, portador da doença Retinopatia 36, Edema Macular, ambos os olhos, CID H CID 36.0, necessita do medicamento Ranibizumabe 10 m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06(seis) injeções, com tratamento durante o período de 03(três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalo mensal entre as aplicações, conforme laudos médicos de fls. 19/21, index. Obrigação solidária dos entes públicos da Federação de prestarem integralmente o serviço de saúde àqueles que necessitam. Súmulas 65, 116, 179, 180 e 184 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Município isento do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, deve pagar a taxa judiciária. Súmula 145, desta Corte. Estado isento de custas e taxa judiciária. Súmula nº 76 TJRJ. Verba honorária imposta aos réus em favor do patrono da parte autora que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica, por exibir-se proporcional aos serviços profissionais prestados e considerado o valor da causa, a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Provimento parcial do recurso do Município para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença. Unânime." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente não indicou os artigos violados. Requer a aplicação do Tema 793 do STF. Manifestação do Ministério Público às fls. 388/390 e 391/393, entendendo pela inexistência de razões para a intervenção do Parquet quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 398. Decisão proferida por esta Terceira Vice às fls. 606/609, inadmitindo o recurso especial de fls. 373/378 e, sobrestando o recurso extraordinário com base no tema 793 do STF. Certidão às fls. 423 informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema nº 793 do STF. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 425/427, determinando sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria ter sido afetada pela sistemática da repercussão geral (Tema 1234). Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 436/438, mantendo o sobrestamento do recurso extraordinário até o desfecho definitivo dos Temas 793 e 1234, ambos do STF. Certidão às fls. 451/454 informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas dos Temas nº 793 e nº 1234 do STF. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 455/463, afastando a aplicação do Tema 793 do STF e encaminhando os autos à câmara de origem, para análise do exercício do juízo de retratação. Às fls. 501/512, a Décima Quinta Câmara de Direito Público não exerceu o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME. 1. Feito que retornou ao órgão julgador para apreciar eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, e do Tema no 793 do E. Supremo Tribunal Federal, objeto do RE nº 855.178/SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o julgado proferido por esta Câmara é compatível com os Temas 793 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Deve-se apreciar o eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 também do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, o qual versa sobre a 'legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". 4- Ausência de incompatibilidade entre o aresto proferido por esta E. Câmara às fls. 342/347, com o entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 do STF, eis que já adequado quanto à necessidade de se identificar o ente responsável, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquia do SUS, no momento da fase de cumprimento de sentença, quando deverão ser observadas as regras de ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro pela obrigação do fornecimento dos fármacos, determinação esta mantida no item 6.1 da tese firmada no Tema 1234 do STF. 5- Por sua vez, com relação à questão da competência, tem-se que o medicamento pleiteado pelo autor: Ranibizumabe 10 m/0,23 ml, sendo utilizadas 02 ampolas ao mês, detém valor inferior a 210 salários mínimos por ano. 6- Ademais, tem-se que a tese fixada em relação à competência, inclusive após a oposição de embargos de declaração, deixou bem claro que os efeitos do Tema nº 1234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, a data de 19.9.2024, sendo que o presente feito foi distribuído em 11.06.2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos antes do marco temporal. 7- Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema nº 1234 de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO. 8- Manutenção do aresto de fls. 342/347, em juízo de retratação. " Decisão às fls. 547/553, admitiu o recurso. Decisão do Supremo Tribunal Federal, às fls. 565/572, "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que o Juízo a quo compatibilize sua decisão com os termos das teses fixadas no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento entre os entes." Acórdão da Décima Quinta Câmara De Direito Privado, fls.593/611, assim ementado: "RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE ORA SE EXERCE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1234 DO STF, SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 60. "O PEDIDO E A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE FÁRMACOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, A JUDICIALIZAÇÃO DO CASO, BEM AINDA SEUS DESDOBRAMENTOS (ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS), DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DOS 3 (TRÊS) ACORDOS INTERFEDERATIVOS (E SEUS FLUXOS) HOMOLOGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL DEDERAL, EM GOVERNANÇA JUDICIAL COLABORATIVA, NO TEMA 1234 DA SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL RE 1.366.243." SEGUNDO O VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES: "...OS NOVOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DEFINIDOS NA PRESENTE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1234) DEVEM SER OBSERVADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (PARA OS CASOS PENDENTES-SEM TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO) INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO ESTIVER E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, ISTO É, ONDE O PROCESSO SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (19.09.24)." I. CASO EM EXAME 1. A parte autora possui diagnóstico da doença Retinopatia 36, Edema Macular ambos os olhos, CID H CID 36.0, conforme laudo médico e exames oftalmológicos enviados pelo Hospital do Olho, Órgão vinculado a Secretaria Municipal de Saúde do Munícipio de Duque de Caxias, sendo indicado o uso da medicação RANIBIZUMABE 10m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06 (seis) injeções, com tratamento durante o período de 03 (três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalos mensais entre as aplicações. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste na aplicação da tese fixadas no Temas 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista o trânsito em julgado dos Temas 6 e 1234 do STF, deve ser exercido o Juízo de retratação para afastar a condenação do Município de Rio das Ostras para que seja aplicado ao julgado os temas mencionados, considerando a repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde. No caso de acordo com os protocolos (CEAF), este medicamento é de alto custo, sendo disponibilizado pelo SUS, sendo que a solicitação em questão deve ser feita via Secretaria de Estado da Saúde (SES), com laudo médico, receitas e documentos pessoais. 2. Deve ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.366.243, firmando a tese de competência e os custos para o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, com registro na lista da ANVISA, Tema 1234 8. O autor comprova a necessidade do tratamento mediante receituários e laudos médicos que indicam e imprescindibilidade do uso contínuo da medicação, além de demonstrar incapacidade financeira para suportar o respectivo custo. 9. O comando condenatório anteriormente proferido não se compatibiliza integralmente com a orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, porque impõe ao Município de Rio das Ostras o fornecimento de medicamento sem exame da adequação às listas oficiais do SUS, da existência de alternativas terapêuticas padronizadas e da disciplina dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. 10. A solução juridicamente adequada consiste em preservar o núcleo essencial do direito à saúde, sem desconsiderar as balizas do Tema 1.234, mediante adequação do título judicial para admitir o cumprimento da obrigação por meio de alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS, segundo protocolos oficiais e avaliação médica do caso concreto. 12. Recurso provido. Remessa necessária provida. 13. Juízo de retratação exercido, em observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento ao recurso, a fim de adequar o comando condenatório e admitir o cumprimento da obrigação, na forma dos protocolos oficiais do SUS e da avaliação médica pertinente ao caso concreto, mediante fornecimento do tratamento farmacológico padronizado e disponibilizado na rede pública que se mostrar adequado ao quadro clínico do autor, nos exatos termos da fundamentação ora adotada." É o brevíssimo relatório. Tendo em vista o novo acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, que adequou a decisão colegiada proferida, conforme fundamentação, de acordo com a tese fixada referente ao Tema 1.234 do STF, verifico que houve perda do objeto do presente Recurso Especial. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0005932-90.2019.8.19.0068 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005932-90.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2021.04421439 RECTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: VITOR PENNO REIS RECORRIDO: ANDRE HENRI FERREIRA ADVOGADO: ELY PINHEIRO PONTES OAB/RJ-058296 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0005932-90.2019.8.19.0068 Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Recorrido: ANDRE HENRI FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 366/372, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível, de fls. 342/347, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da constituição federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento e tratamentos indispensáveis à vida e à saúde. Artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. No caso em comento, observa-se que o Autor, portador da doença Retinopatia 36, Edema Macular, ambos os olhos, CID H CID 36.0, necessita do medicamento Ranibizumabe 10 m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06(seis) injeções, com tratamento durante o período de 03(três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalo mensal entre as aplicações, conforme laudos médicos de fls. 19/21, index. Obrigação solidária dos entes públicos da Federação de prestarem integralmente o serviço de saúde àqueles que necessitam. Súmulas 65, 116, 179, 180 e 184 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Município isento do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, deve pagar a taxa judiciária. Súmula 145, desta Corte. Estado isento de custas e taxa judiciária. Súmula nº 76 TJRJ. Verba honorária imposta aos réus em favor do patrono da parte autora que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica, por exibir-se proporcional aos serviços profissionais prestados e considerado o valor da causa, a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Provimento parcial do recurso do Município para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença. Unânime." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente não indicou os artigos violados. Requer a aplicação do Tema 793 do STF. Manifestação do Ministério Público às fls. 388/390 e 391/393, entendendo pela inexistência de razões para a intervenção do Parquet quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 398. Decisão proferida por esta Terceira Vice às fls. 606/609, inadmitindo o recurso especial de fls. 373/378 e, sobrestando o recurso extraordinário com base no tema 793 do STF. Certidão às fls. 423 informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema nº 793 do STF. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 425/427, determinando sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria ter sido afetada pela sistemática da repercussão geral (Tema 1234). Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 436/438, mantendo o sobrestamento do recurso extraordinário até o desfecho definitivo dos Temas 793 e 1234, ambos do STF. Certidão às fls. 451/454 informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas dos Temas nº 793 e nº 1234 do STF. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 455/463, afastando a aplicação do Tema 793 do STF e encaminhando os autos à câmara de origem, para análise do exercício do juízo de retratação. Às fls. 501/512, a Décima Quinta Câmara de Direito Público não exerceu o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME. 1. Feito que retornou ao órgão julgador para apreciar eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, e do Tema no 793 do E. Supremo Tribunal Federal, objeto do RE nº 855.178/SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o julgado proferido por esta Câmara é compatível com os Temas 793 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Deve-se apreciar o eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 também do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, o qual versa sobre a 'legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". 4- Ausência de incompatibilidade entre o aresto proferido por esta E. Câmara às fls. 342/347, com o entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 do STF, eis que já adequado quanto à necessidade de se identificar o ente responsável, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquia do SUS, no momento da fase de cumprimento de sentença, quando deverão ser observadas as regras de ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro pela obrigação do fornecimento dos fármacos, determinação esta mantida no item 6.1 da tese firmada no Tema 1234 do STF. 5- Por sua vez, com relação à questão da competência, tem-se que o medicamento pleiteado pelo autor: Ranibizumabe 10 m/0,23 ml, sendo utilizadas 02 ampolas ao mês, detém valor inferior a 210 salários mínimos por ano. 6- Ademais, tem-se que a tese fixada em relação à competência, inclusive após a oposição de embargos de declaração, deixou bem claro que os efeitos do Tema nº 1234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, a data de 19.9.2024, sendo que o presente feito foi distribuído em 11.06.2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos antes do marco temporal. 7- Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema nº 1234 de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO. 8- Manutenção do aresto de fls. 342/347, em juízo de retratação. " Decisão às fls. 547/553, admitiu o recurso. Decisão do Supremo Tribunal Federal, às fls. 565/572, "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que o Juízo a quo compatibilize sua decisão com os termos das teses fixadas no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento entre os entes." Acórdão da Décima Quinta Câmara De Direito Privado, fls.593/611, assim ementado: "RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE ORA SE EXERCE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1234 DO STF, SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 60. "O PEDIDO E A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE FÁRMACOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, A JUDICIALIZAÇÃO DO CASO, BEM AINDA SEUS DESDOBRAMENTOS (ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS), DEVEM OBSERVAR OS TERMOS DOS 3 (TRÊS) ACORDOS INTERFEDERATIVOS (E SEUS FLUXOS) HOMOLOGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL DEDERAL, EM GOVERNANÇA JUDICIAL COLABORATIVA, NO TEMA 1234 DA SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL RE 1.366.243." SEGUNDO O VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES: "...OS NOVOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DEFINIDOS NA PRESENTE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1234) DEVEM SER OBSERVADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (PARA OS CASOS PENDENTES-SEM TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO) INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO ESTIVER E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, ISTO É, ONDE O PROCESSO SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (19.09.24)." I. CASO EM EXAME 1. A parte autora possui diagnóstico da doença Retinopatia 36, Edema Macular ambos os olhos, CID H CID 36.0, conforme laudo médico e exames oftalmológicos enviados pelo Hospital do Olho, Órgão vinculado a Secretaria Municipal de Saúde do Munícipio de Duque de Caxias, sendo indicado o uso da medicação RANIBIZUMABE 10m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06 (seis) injeções, com tratamento durante o período de 03 (três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalos mensais entre as aplicações. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste na aplicação da tese fixadas no Temas 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista o trânsito em julgado dos Temas 6 e 1234 do STF, deve ser exercido o Juízo de retratação para afastar a condenação do Município de Rio das Ostras para que seja aplicado ao julgado os temas mencionados, considerando a repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde. No caso de acordo com os protocolos (CEAF), este medicamento é de alto custo, sendo disponibilizado pelo SUS, sendo que a solicitação em questão deve ser feita via Secretaria de Estado da Saúde (SES), com laudo médico, receitas e documentos pessoais. 2. Deve ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.366.243, firmando a tese de competência e os custos para o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, com registro na lista da ANVISA, Tema 1234 8. O autor comprova a necessidade do tratamento mediante receituários e laudos médicos que indicam e imprescindibilidade do uso contínuo da medicação, além de demonstrar incapacidade financeira para suportar o respectivo custo. 9. O comando condenatório anteriormente proferido não se compatibiliza integralmente com a orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, porque impõe ao Município de Rio das Ostras o fornecimento de medicamento sem exame da adequação às listas oficiais do SUS, da existência de alternativas terapêuticas padronizadas e da disciplina dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. 10. A solução juridicamente adequada consiste em preservar o núcleo essencial do direito à saúde, sem desconsiderar as balizas do Tema 1.234, mediante adequação do título judicial para admitir o cumprimento da obrigação por meio de alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS, segundo protocolos oficiais e avaliação médica do caso concreto. 12. Recurso provido. Remessa necessária provida. 13. Juízo de retratação exercido, em observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento ao recurso, a fim de adequar o comando condenatório e admitir o cumprimento da obrigação, na forma dos protocolos oficiais do SUS e da avaliação médica pertinente ao caso concreto, mediante fornecimento do tratamento farmacológico padronizado e disponibilizado na rede pública que se mostrar adequado ao quadro clínico do autor, nos exatos termos da fundamentação ora adotada." É o brevíssimo relatório. Tendo em vista o novo acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, que adequou a decisão colegiada proferida, conforme fundamentação, de acordo com a tese fixada referente ao Tema 1.234 do STF, verifico que houve perda do objeto do presente Recurso Especial. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.