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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL n. 0005931-25.2008.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: EMERSON OBATA e outros (4) Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535), ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936) ACUSADO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LUCIEN FABIO FIEL PAVONI registrado(a) civilmente como LUCIEN FABIO FIEL PAVONI (OAB:MT6525) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar de Arresto ajuizada originalmente por Emerson Obata, Carlo Roque Reginatto, Elcio Rohr, Moacir Antonio Puton e Lotário Luft em face de Agrenco do Brasil S/A. Em razão da decretação de falência da parte requerida, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 423339096). Contra referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelos autores (ID 425126905), que resultaram na anulação do provimento extintivo e no retoma do processamento da causa (ID 316306710). Após determinação de intimação da requerida para manifestação sobre a petição apresentada pelos autores (ID 539752784), a Massa Falida de Agrenco do Brasil S/A peticionou (ID 552677782) requerendo a decretação de conexão e a reunião das seguintes demandas para julgamento simultâneo: a) Ação Cautelar de Arresto nº 0005931-25.2008.8.05.0022; b) Ação Cautelar de Arresto nº 0006276-88.2008.8.05.0022; e c) Ação Ordinária nº 0006955-88.2008.8.05.0022. Na mesma manifestação, a ré requereu o indeferimento dos aclaratórios e a intimação dos demais autores acerca da reunião requerida. Certificou-se que as partes foram intimadas do despacho preparatório, ocorrendo manifestação tempestiva da parte autora (ID 509234262) e transcurso in albis do prazo da requerida (ID 518120204). É o relatório suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Conexão e Reunião de Processos Analisando a pretensão formulada pela Massa Falida ré (ID 552677782), verifica-se que o pleito de reunião dos feitos por conexão não comporta acolhimento. A reunião de processos com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil visa a evitar pronunciamentos judiciais conflitantes. Contudo, a norma legal ressalva expressamente a impossibilidade de reunião quando um dos processos já houver sido sentenciado. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao inviabilizar a reunião de demandas quando já proferido julgamento em uma delas. Sobre a impossibilidade de reunião de processos quando uma das demandas já foi sentenciada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular correspondente: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento alinha-se ao enunciado sumular, reputando incabível a reunião por conexão diante de julgado anterior: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045158-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 1º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM UMA DAS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. SÚMULA 235/STJ. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: Conflito negativo de competência; conexão processual; reunião de processos; sentença de mérito anterior; art. 55 do CPC; súmula 235 do STJ; impossibilidade de conexão; competência originária; decisão de mérito; prevenção processual. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Discute-se a possibilidade de reunião de processos supostamente conexos quando um deles já foi julgado. Afastada a possibilidade de conexão nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Reconhecida a competência do juízo onde originalmente tramitava a ação. RESULTADO DO JULGAMENTO: CONFLITO JULGADO PROCEDENTE ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES APLICADOS: Súmula 235 do STJ I. CASO EM EXAME O feito teve origem na Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que declinou de sua competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em razão de suposta conexão com a Ação Anulatória nº 0063870-02.2003.805.0001. A referida decisão teve como fundamento o risco de prolação de decisões contraditórias, justificando a necessidade de reunião dos feitos. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo de competência, destacando a impossibilidade de reunião dos feitos em virtude da existência de sentença de mérito na ação anulatória indicada como conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reunião de ações supostamente conexas, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do CPC, quando uma das demandas já foi sentenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 do CPC dispõe que há conexão quando as ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo facultada a sua reunião, exceto quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Conforme reconhecido pelo juízo suscitante, a Ação Anulatória reputada conexa foi sentenciada em 22/08/2019, o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião com os presentes autos. O entendimento é pacificado pela jurisprudência pátria, inclusive no enunciado da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, prolatada sentença em um dos processos, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo Suscitado - Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde - para o processamento e julgamento da demanda originária. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações supostamente conexas é incabível quando uma delas já foi objeto de sentença de mérito." "2. O art. 55, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 235 do STJ vedam a reunião de processos quando já houver decisão definitiva em uma das ações." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJ-CE, Conflito de Competência Cível nº 0000236-70.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 22.05.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.063.623/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8045158-87.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como SUSCITANTE, o MM. JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e SUSCITDO, o MM. MM JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário, pelas razões constantes do voto condutor. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8045158-87.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 15/09/2025 ) No caso vertente, constata-se das próprias alegações das partes e das certidões dos autos que a Ação Ordinária nº 0006955-88.2008.8.05.0022 e a Ação Cautelar conexa já foram objeto de atos de julgamento extintivo e homologatório de desistência. Diante desse cenário, a existência de pronunciamento julgador prévio inviabiliza a modificação de competência e a reunião formal requerida, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de conexão e apensamento formal dos feitos. 2.2. Do Alcance da Desistência Homologada em Relação ao Litisconsorte Emerson Obata Restou esclarecido nos autos que o autor Emerson Obata firmou transação/desistência individualizada nos autos da Ação Ordinária nº 0006955-88.2008.8.05.0022, pleiteando a extensão da referida desistência e a consequente homologação nestes autos cautelares (ID 491259709 e ID 504132664). Por outro lado, os demais autores (Carlos Roque Reginatto, Moacir Antonio Puton, Lotário Luft, Elcio Rohr e Olmiro Flores) esclareceram em sua manifestação (ID 509234262) que não transigiram, não desistiram e não renunciaram ao direito disputado em juízo, tratando-se de litisconsórcio facultativo em que a conduta de um litigante não prejudica os demais. A esse respeito, tratando-se de litisconsórcio facultativo simples, a teor do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Sendo assim, a desistência manifestada por um dos coautores produz efeitos exclusivamente quanto ao seu interesse individual, prosseguindo a demanda hígida quanto aos demais demandantes. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a desistência requerida por um litisconsorte facultativo atinge tão somente a sua esfera jurídica. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus.2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus.3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva.6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (REsp n. 2.233.271/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por conseguinte, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor Emerson Obata (ID 504132664) deve ser restrita à sua pessoa, operando-se a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ele, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo a ação regularmente em relação aos demais coautores. 2.3. Dos Embargos de Declaração Pendentes (ID 425126905) e do Desentranhamento do Terceiro Interessado Relativamente aos Embargos de Declaração de ID 425126905, opostos pelos autores contra a sentença extintiva de ID 423339096, observa-se que referida sentença já foi devidamente anulada em juízo de retratação por meio da decisão proferida pelo magistrado antecedente (ID 316306710), oportunidade em que se determinou o prosseguimento regular da marcha processual. Dessa forma, restou desconstituído o ato decisório impugnado, operando-se a perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios de ID 425126905, cuja análise fica prejudicada. Por fim, quanto à manifestação de ID 459557796, apresentada por Agrícola Cantelli Ltda., na qualidade de terceira interessada, informando a renúncia dos poderes outorgados e o desinteresse em permanecer na lide, defiro o requerimento para determinar o seu descadastramento do PJe, cessando as intimações em seu nome. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de conexão e reunião dos processos formulado pela Massa Falida ré (ID 552677782), com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; b) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor EMERSON OBATA (ID 504132664) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o prosseguimento da demanda cautelar quanto aos demais autores (Carlos Roque Reginatto, Moacir Antonio Puton, Lotário Luft, Elcio Rohr e Olmiro Flores); d) DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 425126905, tendo em vista a anterior anulação do decisum embargado (ID 316306710); e) DETERMINO que a Secretaria proceda ao descadastramento de Agrícola Cantelli Ltda. do PJe, conforme requerido no ID 459557796. Custas processuais proporcionais pelo autor desistente Emerson Obata, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Certificado o trânsito em julgado quanto à parcial extinção operada na alínea "b", intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, de forma fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026