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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0005930-64.1998.8.11.0041 EXEQUENTE: IRACEMA RIBEIRO BORGES, MARIA DE LOURDES RIBEIRO BORGES EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por IRACEMA RIBEIRO BORGES e MARIA DE LOURDES RIBEIRO BORGES em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, cujos cálculos de liquidação foram regularmente homologados pela decisão de Id. 111550960, transitada em julgado em 07/06/2023 (Id. 119969692). Em cumprimento ao comando judicial, foi quitada a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais e expedidos os competentes Ofícios Requisitórios de Precatório (Id. 138518091 e Id. 138724357), desmembrando-se o crédito principal em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das litisconsortes originárias, totalizando R$ 218.237,72 (duzentos e dezoito mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) para cada exequente. Por meio do Malote Digital (Id. 202132552 e Id. 202132558), o Juízo da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso encaminhou a r. Decisão exarada nos autos do Precatório Requisitório nº 1002103-43.2024.8.11.0000 (expedido em nome de Maria de Lourdes Ribeiro Borges), solicitando que este Juízo da Execução delibere acerca da sucessão processual da credora originária falecida, com esteio no artigo 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no artigo 6º da Portaria TJMT/PRES nº 1099. A exequente remanescente, IRACEMA RIBEIRO BORGES, requereu a sua habilitação como sucessora da falecida Maria de Lourdes Ribeiro Borges (Id. 204045902), acostando a respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio de Leverger/MT (Id. 204045910). Instado a se manifestar na forma do artigo 690 do CPC (Id. 215443042), o DETRAN/MT apresentou impugnação (Id. 216197576), sustentando, em síntese: a) a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito; b) a ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal da pretensão executiva do quinhão da falecida; e c) a incerteza do crédito e a necessidade de revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. A exequente Iracema Ribeiro Borges prestou esclarecimentos e juntou certidão de regularidade cadastral (Id. 233339612). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da sucessão processual decorrente do falecimento da coexequente Maria de Lourdes Ribeiro Borges e às objeções preliminares e materiais deduzidas pela autarquia executada. 1. Da Inexistência de Nulidade Processual Sustenta a executada a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da credora Maria de Lourdes Ribeiro Borges. A alegação não merece guarida. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a não observância da regra de suspensão processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973) enseja nulidade relativa, a qual somente deve ser declarada se houver demonstração de prejuízo concreto aos sucessores do falecido, em estrita reverência ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido, o devedor não possui legitimidade para arguir nulidade processual sob o pretexto de prejuízo aos herdeiros, máxime quando todos os sucessores compareceram voluntariamente na partilha extrajudicial e cederam/doaram seus quinhões à coerdeira habilitanda. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. NULIDADE DE PENHORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 2. Do Afastamento da Prescrição Intercorrente (Tema 1.043/STJ) Argui o executado a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação ao quinhão da falecida, ao fundamento de transcurso de prazo quinquenal entre o óbito/partilha e o pedido de habilitação. A prejudicial deve ser afastada. O Código de Processo Civil (arts. 110 e 687 a 692) não estipula prazo prescricional ou decadencial para a realização da habilitação dos sucessores da parte que falece no curso do processo judicial. Falecida a parte, opera-se a suspensão processual com a finalidade de regularização da representação do polo ativo. Demais disso, compulsando a marcha dos autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sem qualquer período de paralisação injustificada por desídia da parte credora. Houve digitalização do acervo físico, rejeição dos embargos à execução, liquidação, homologação dos cálculos (Id. 111550960) e expedição tempestiva dos ofícios precatórios (Id. 138518091 e Id. 138724357). Inexistindo inércia processual imputável às exequentes, afasta-se a prescrição intercorrente. 3. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (Arts. 505 e 507 do CPC) Quanto à pretensão do DETRAN/MT de rever os parâmetros condenatórios, alterar o quantum indenizatório de danos morais ou reabrir a discussão acerca da liquidez da dívida, tal desiderato esbarra na imutabilidade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC) e na preclusão processual (artigo 507 do CPC). O título executivo formou-se no processo de conhecimento com trânsito em julgado desde 2011 (Id. 52039749, pág. 56), tendo os Embargos à Execução manejados pelo devedor sido julgados improcedentes (Id. 52039750, pág. 26/28), seguindo-se a homologação judicial definitiva do cálculo de liquidação em decisão contra a qual não houve recurso (Id. 111550960 e Id. 119969692). O procedimento de habilitação restringe-se à verificação da legitimidade dos sucessores, sendo defeso utilizá-lo como sucedâneo recursal para desconstituir decisões pretéritas consolidadas. 4. Da Regularidade da Habilitação e Sucessão Causa Mortis A teor do artigo 110 c/c artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso vertente, o óbito de Maria de Lourdes Ribeiro Borges restou documentalmente comprovado pela certidão de óbito e dados cadastrais constantes dos autos (Id. 204045910, pág. 3 e Id. 204045909). Ainda, a sucessão patrimonial foi formalizada por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada no Livro 215, folhas 74/111, do Cartório do 2º Ofício de Santo Antônio de Leverger/MT (Id. 204045910), com plena validade e fé pública (artigo 215 do Código Civil e artigo 610, §1º, do CPC). Extrai-se do referido instrumento público que todos os demais herdeiros necessários doaram expressamente à herdeira IRACEMA RIBEIRO BORGES a integralidade dos direitos decorrentes desta demanda judicial (itens 5.4, 6 e 7.2 - Id. 204045910, pág. 5/6), com a comprovação de regularidade fiscal e quitação/isenção do ITCD. Por conseguinte, resta plenamente legitimada a assunção de IRACEMA RIBEIRO BORGES na titularidade do crédito requisitado no Precatório nº 1002103-43.2024.8.11.0000, unificando-se em sua pessoa a integralidade dos direitos creditórios do polo ativo. Em atendimento ao disposto no artigo 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022) e no artigo 6º da Portaria TJMT/PRES nº 1099, cumpre homologar a sucessão e comunicar incontinenti o órgão gestor de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo assim, o deferimento da habilitação é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de nulidade processual, prescrição intercorrente e inexigibilidade do título executivo arguidas pelo DETRAN/MT no Id. 216197576; DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL (Id. 204045902), com fundamento nos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, para declarar a coexequente IRACEMA RIBEIRO BORGES (inscrita no CPF sob o nº 314.248.721-20) como única e exclusiva sucessora e titular do crédito originariamente pertencente à falecida MARIA DE LOURDES RIBEIRO BORGES (objeto do Precatório Requisitório nº 1002103-43.2024.8.11.0000 — Ofício nº 00000259/2024); DETERMINO À SECRETARIA que promova a devida retificação e anotação cadastral no sistema PJe para que figure no polo ativo unicamente IRACEMA RIBEIRO BORGES, tanto em nome próprio quanto na qualidade de sucessora do espólio de Maria de Lourdes Ribeiro Borges; OFICIE-SE, com urgência, via Sistema de Requisição de Precatórios (SRP) e Malote Digital, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso / Gabinete do Conciliador da Central de Precatórios, com cópia desta decisão e da Escritura Pública de Partilha (Id. 204045910), em resposta à solicitação do Malote Digital de Id. 202132552 (Precatório nº 1002103-43.2024.8.11.0000), comunicando a regularização da sucessão processual e indicando IRACEMA RIBEIRO BORGES como nova e exclusiva beneficiária do referido requisitório, para as providências de levantamento/pagamento e baixa do provisionamento. Preclusa a presente decisão e ultimadas as comunicações de estilo, aguarde-se a quitação integral dos precatórios expedidos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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