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0005928-89.2013.8.04.5400

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal Pública que aguarda realização de AIJ. Após análise dos autos, constato que a Autoridade Policial apreendeu 1 (uma) arma de fogo e 3 (três) munições de arma de fogo, conforme Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.3 - fl. 1, cuja destinação ainda não foi objeto de deliberação por este Juízo de Direito. Ainda, ao mov. 79 consta manifestação do MPE pelo encaminhamento do armamento ao Comando do Exército, para a destinação legalmente cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, o art. 25, da Lei nº 10.826/2003, determina que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento daquela Lei. No mesmo sentido é a Resolução nº 13, de 21 de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos de recebimento, armazenamento e destinação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos que façam partes de inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais, no âmbito das Unidades deste Poder Judiciário. Em razão disso, à luz do disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, considerando que o(s) armamento(s) não mais interessa(m) à persecução penal, DETERMINO o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e da smunições de arma de fogo relacionada(s) no Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.3 - fl. 1 ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da referida lei. Em caso de parecer favorável pela doação do(s) armamento(s), o Comando do Exército deverá encaminhar a este Juízo de Direito a relação das armas a serem doadas, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, conforme estabelece o § 2º do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Oficie-se a Delegacia de Polícia e o Instituto de Criminalística, sendo estes os possíveis locais de localização da arma de fogo apreendida nestes autos, para que encaminhe o(s) objeto(s) ao Comando do Exército. Neste ato, ressalto que a motocicleta apreendida será apreciada em sede de julgamento do mérito, na forma do art. 91, do Código Penal. Intimem-se as partes da relação processual. À Secretaria para as diligências cabíveis. No mais, certifique-se se os acsuados foram pessoalmente intimados e se apresentaram resposnta à acusação. Manacapuru, 26 de Agosto de 2026. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito

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