Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1) Diante das manifestações, determino o cancelamento da audiência conciliatória e sua imediata retirada de pauta. 2) Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO RENATO SOARES GOMES, figurando como inventariante MARIA APARECIDA DE PAULA e como herdeiros BERNARDO SOARES GOMES e CRISTIANO SOARES GOMES. O feito possui tramitação prolongada e foi marcado, ao longo dos anos, por controvérsia acerca da existência e dos efeitos patrimoniais da união estável mantida entre a inventariante e o falecido, questão que veio a ser submetida à apreciação da 1ª Vara de Família desta Comarca, nos autos do processo nº 0001514-18.2018.8.19.0045. Naquela demanda foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, a união estável havida entre Maria Aparecida de Paula e João Renato Soares Gomes no período compreendido entre dezembro de 2000 e 20 de maio de 2014, bem como o direito da companheira à meação do produto da alienação do veículo adquirido durante a convivência. A eficácia objetiva da coisa julgada deve ser integralmente preservada, não comportando rediscussão neste inventário das questões efetivamente decididas pelo Juízo de Família. De igual modo, o reconhecimento da meação sobre determinado bem não se confunde com o direito sucessório que decorre da condição de companheira supérstite, institutos de natureza jurídica distinta. A questão sucessória deve ser examinada sob a premissa constitucional de que não mais subsiste diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. A companheira sobrevivente ocupa, para fins de sucessão legítima, posição equivalente à do cônjuge, aplicando-se-lhe a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil. Tal compreensão decorre da proteção constitucional conferida às entidades familiares e da impossibilidade de estabelecer regime hereditário menos favorável exclusivamente em razão da forma pela qual se constituiu a família. No regime da comunhão parcial, deve-se, porém, distinguir com rigor a meação da herança. Sobre os bens comuns adquiridos onerosamente durante a convivência, a companheira recebe sua meação, não concorrendo, nessa parcela, com os descendentes. Sobre os bens particulares deixados pelo falecido, diversamente, concorre com os descendentes na qualidade de herdeira necessária, observada a disciplina dos artigos 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil. Essa distinção assume especial importância no caso concreto. O imóvel situado em Penedo/Itatiaia vem sendo tratado nos autos como bem particular do falecido, tendo a própria inventariante requerido sua alienação para pagamento das obrigações do espólio. A pretensão de meação relativamente às benfeitorias daquele imóvel não foi reconhecida na ação própria, matéria que se encontra coberta pela coisa julgada. Isso, entretanto, não elimina a vocação hereditária da companheira sobre a parcela do bem que efetivamente integrar o patrimônio particular deixado pelo de cujus. Consequentemente, sem antecipar a fixação definitiva dos quinhões antes da completa conferência registral do imóvel e do formal de partilha decorrente da relação conjugal anterior do falecido, fica desde já reconhecido que eventual parcela do imóvel de Penedo pertencente exclusivamente a João Renato Soares Gomes constitui bem particular sujeito à concorrência sucessória da companheira com os descendentes, sem prejuízo da posterior definição matemática dos quinhões por ocasião da partilha. A alienação do imóvel de Penedo, por sua vez, mostra-se não apenas juridicamente possível, mas, nas atuais circunstâncias, recomendável à preservação do próprio acervo hereditário. Há notícia de considerável débito de IPTU incidente sobre o bem, além da necessidade de satisfação das obrigações fiscais relacionadas ao inventário. A permanência do imóvel no patrimônio do espólio, diante da ausência de liquidez das partes e da progressiva incidência de encargos, somente contribui para a deterioração econômica do acervo e expõe os interessados ao risco de futura constrição em execução fiscal. Os próprios interessados, embora divirjam quanto a outros aspectos da sucessão, convergem substancialmente quanto à necessidade de alienação do imóvel de Penedo. Os autos registram débito fiscal indicado em R$ 44.374,48 e pedido de venda justamente para evitar maior perda patrimonial. O processo de inventário não deve converter-se em instrumento de perpetuação de um condomínio economicamente inviável, sobretudo quando a conservação do patrimônio passa a consumir parcela crescente de seu próprio valor. A administração judicial da herança deve orientar-se pela preservação do monte e pela satisfação regular das dívidas do espólio, sendo admissível a alienação de bens, mediante autorização judicial e prévia ciência dos interessados, quando a providência se revele adequada ao pagamento das obrigações e à proteção econômica da herança. Defiro, portanto, a alienação do imóvel situado em Penedo/Itatiaia. Antes da formalização do negócio, deverá ser juntada matrícula imobiliária atualizada, bem como, caso ainda não conste integralmente dos autos, o formal de partilha ou documento equivalente relativo à separação do falecido de sua anterior esposa, a fim de que fique perfeitamente delimitada a titularidade registral do bem e afastado qualquer risco à segurança jurídica da alienação. Tal providência não impede que, desde logo, sejam realizados os atos preparatórios necessários à venda. Deverá igualmente ser promovida avaliação atualizada do imóvel, admitindo-se, para maior celeridade e obtenção do melhor resultado econômico, a utilização de avaliação mercadológica idônea, sem prejuízo de avaliação judicial caso surja divergência relevante entre os interessados. A alienação poderá ocorrer por iniciativa particular, sob controle deste Juízo, devendo ser buscado o maior valor de mercado possível, vedada a venda por preço inferior ao valor de avaliação sem prévia e expressa autorização judicial. O produto integral da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Do montante serão prioritariamente satisfeitos os débitos tributários incidentes sobre o próprio imóvel, as obrigações fiscais necessárias ao regular prosseguimento do inventário e os demais débitos do espólio que venham a ser reconhecidos pelo Juízo, permanecendo o saldo judicialmente depositado até a definição dos quinhões e da partilha. Passo ao direito real de habitação. A inventariante reside no imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Resende, apresentado nos autos como residência utilizada pelo casal e atual moradia da companheira sobrevivente. Os herdeiros pretendem que o direito real de habitação seja afastado, sustentando, essencialmente, a existência de outro imóvel no acervo e suas próprias dificuldades financeiras, requerendo igualmente a alienação do imóvel residencial. A pretensão, nesse ponto, não comporta acolhimento. O direito real de habitação possui finalidade eminentemente protetiva. Seu fundamento não se esgota numa simples atribuição patrimonial ao sobrevivente, destinando-se, antes, a preservar a continuidade de sua moradia no local que serviu de residência à família, evitando que o falecimento de um dos integrantes do casal importe, simultaneamente, na perda compulsória do lar familiar. A interpretação contemporânea desse instituto não autoriza o afastamento automático da proteção pelo simples fato de existirem outros imóveis no inventário. O elemento substancial a ser considerado é a finalidade residencial concretamente desempenhada pelo bem, especialmente quando demonstrado que ali se encontrava estabelecida a moradia do casal e que o sobrevivente continua a utilizá-lo para essa finalidade. A circunstância de os descendentes possuírem interesse econômico na imediata liquidação do patrimônio tampouco é suficiente, por si só, para eliminar o direito habitacional. A proteção à moradia não pode ser transformada em direito patrimonial absoluto, sendo admissível sua relativização em hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando a manutenção do benefício conduza a resultado manifestamente desproporcional, especialmente se demonstrado que o beneficiário dispõe de patrimônio ou renda suficientes para assegurar, sem dificuldade, moradia adequada, ao passo que os herdeiros estejam submetidos a situação concreta de extrema vulnerabilidade. A excepcionalidade, contudo, deve ser efetivamente demonstrada, não podendo ser presumida a partir da simples afirmação de dificuldades financeiras. A ponderação somente se justifica quando houver prova concreta capaz de revelar que a preservação da habitação deixou de cumprir sua função protetiva e passou a produzir situação objetivamente incompatível com os princípios da proporcionalidade, solidariedade familiar e dignidade dos demais sucessores. Não se verifica, no atual estado do processo, quadro probatório suficientemente excepcional para afastar o direito da companheira sobrevivente. Ao contrário, consta dos autos que o imóvel de Resende é utilizado como sua residência, circunstância que atrai a proteção legal. Reconheço, assim, em favor de MARIA APARECIDA DE PAULA, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial situado na Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 227, Resende/RJ, na extensão em que o bem ou fração dele integre o patrimônio transmitido causa mortis, sem que esse reconhecimento importe, neste momento, definição dos percentuais de domínio de cada interessado. O direito reconhecido possui caráter gratuito e assegura à companheira a permanência e utilização residencial do bem, não lhe atribuindo, entretanto, propriedade adicional ou quinhão hereditário além daquele que vier a ser apurado na partilha. Caberá à ocupante suportar as despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel, inclusive os encargos ordinários de conservação e tributos diretamente relacionados à sua fruição, sem prejuízo da apuração, no momento adequado, das despesas de natureza extraordinária ou vinculadas à propriedade. Enquanto subsistir o direito real de habitação, não se mostra juridicamente adequada a extinção forçada do condomínio mediante alienação judicial do imóvel residencial, pois semelhante providência esvaziaria, na prática, a própria proteção que a lei assegura ao sobrevivente. A permanência do direito real de habitação constitui, portanto, óbice à venda compulsória do imóvel para simples satisfação imediata dos quinhões hereditários, ressalvada futura reavaliação caso sobrevenham circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas que justifiquem nova ponderação. Indefiro, por conseguinte, o pedido dos herdeiros de alienação do imóvel residencial de Resende, sem prejuízo de eventual alienação consensual futura com expressa anuência da beneficiária ou de ulterior exame se houver alteração substancial do quadro fático. Ressalvo que a exata natureza dominial do imóvel de Resende deverá ser apurada mediante matrícula atualizada e exame do respectivo título aquisitivo. Caso se constate que o bem foi adquirido onerosamente durante a união estável, deverão ser separadas, por ocasião da partilha, a meação da companheira e a parcela hereditária pertencente ao falecido. Caso se demonstre configuração registral diversa, os quinhões serão ajustados em conformidade com o título dominial, sem prejuízo do direito de habitação ora reconhecido sobre a parcela sucessória eventualmente existente. Resta apreciar o pedido formulado pelos herdeiros quanto à transferência do montante de R$ 5.599,72 para os autos do processo nº 0001514-18.2018.8.19.0045, em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta Comarca. Conforme documentação acostada aos autos, naquela demanda foi determinada a penhora no rosto deste inventário para satisfação dos honorários sucumbenciais de responsabilidade dos herdeiros, tendo o crédito alcançado o montante indicado de R$ 5.599,72. Os próprios herdeiros requereram expressamente a transferência do referido valor de sua quota-parte depositada nestes autos para a conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença da 1ª Vara de Família. A medida deve ser deferida. Além de decorrer de constrição judicial regularmente determinada, o levantamento recai sobre recursos pertencentes aos próprios herdeiros executados e conta com manifestação expressa destes, não havendo razão para prolongar a satisfação de obrigação já reconhecida no Juízo competente. Defiro, portanto, o levantamento e a transferência da quantia de R$ 5.599,72, ou do valor atualizado necessário à integral satisfação da constrição, se houver atualização determinada pelo Juízo da execução, exclusivamente à conta da parcela patrimonial pertencente a BERNARDO SOARES GOMES e CRISTIANO SOARES GOMES existente nestes autos, destinando-se o numerário ao processo nº 0001514-18.2018.8.19.0045, da 1ª Vara de Família da Comarca de Resende. A serventia deverá observar os dados da conta judicial de destino e certificar o cumprimento, vedada qualquer utilização, para essa finalidade, de valores próprios ou da meação pertencente à inventariante. Posto isso, DEFIRO a alienação do imóvel de Penedo/Itatiaia, nos termos acima estabelecidos, mediante prévia atualização registral e avaliação, autorizada a venda por iniciativa particular pelo melhor preço de mercado, com depósito integral do produto em conta judicial e pagamento prioritário das obrigações do espólio; RECONHEÇO o direito sucessório da companheira sobre os bens particulares do falecido, sem prejuízo da posterior apuração dos quinhões e da exata titularidade registral dos bens; RECONHEÇO o direito real de habitação de MARIA APARECIDA DE PAULA sobre o imóvel residencial de Resende, nos limites acima definidos, e, em consequência, INDEFIRO, por ora, a alienação compulsória desse imóvel; e DEFIRO o levantamento e transferência dos valores requeridos pelos herdeiros, no montante de R$ 5.599,72, ou valor correspondente à constrição atualizada, para os autos do processo nº 0001514-18.2018.8.19.0045, mediante utilização exclusiva da quota-parte pertencente aos executados. Intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, apresentar matrícula atualizada dos imóveis de Penedo e Resende e, quanto ao primeiro, o formal de partilha ou documentação registral pertinente à anterior separação do falecido, caso tais documentos atualizados ainda não estejam nos autos, facultando-se aos herdeiros a apresentação direta da documentação no mesmo prazo. Cumprida a determinação e esclarecida a titularidade registral do imóvel de Penedo, proceda-se à avaliação atualizada e, após, voltem conclusos para aprovação das condições concretas da alienação, podendo as partes, desde logo, apresentar propostas firmes de aquisição, acompanhadas da identificação do proponente e das condições de pagamento. Quanto à transferência dos R$ 5.599,72, expeça-se desde logo o necessário, independentemente do cumprimento das demais providências determinadas nesta decisão. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Devido a inconsistência sistemática, informo que restou inviável a prolação de despacho retirando o ato de pauta. Contudo, foi exarado a ciência as partes não ocorrendo prejuízo. Ato contínuo, designo nova audiência para o dia 16/09/2026 às 16h00min, a ser realizada nos termos definidos anteriormente. Cumpra-se. Intimem-se.
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