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0005925-46.2014.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005925-46.2014.8.17.1130 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LUCIANA BARBOSA CABRAL, JOSE LUCIANO GOMES CABRAL DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da executada Luciana Barbosa Cabral de Id. 226584491, apresentada após o indeferimento do pedido de desbloqueio, na qual foram juntados novos documentos e reiterada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, aprecio o pedido antes de eventual levantamento em favor da exequente. A decisão de Id. 224623392 indeferiu o desbloqueio por ausência de comprovação idônea da origem salarial ou alimentar das quantias penhoradas. Os documentos posteriormente apresentados não demonstram, de forma suficiente, que os valores efetivamente bloqueados pelo SISBAJUD correspondam diretamente a salário, pensão alimentícia ou outra verba protegida pelo art. 833 do CPC. Assim, mantenho a constrição e indefiro o pedido de reconsideração. Defiro as pesquisas patrimoniais requeridas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/despesas necessárias à realização das pesquisas ora deferidas, comprovando o pagamento nos autos, após o que deverão ser efetivadas as consultas. Quanto ao requerimento de Id. 236236327, defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, devendo a restrição ser cancelada nas hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. Cumpra-se. Petrolina, 03 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005925-46.2014.8.17.1130 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LUCIANA BARBOSA CABRAL, JOSE LUCIANO GOMES CABRAL DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da executada Luciana Barbosa Cabral de Id. 226584491, apresentada após o indeferimento do pedido de desbloqueio, na qual foram juntados novos documentos e reiterada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, aprecio o pedido antes de eventual levantamento em favor da exequente. A decisão de Id. 224623392 indeferiu o desbloqueio por ausência de comprovação idônea da origem salarial ou alimentar das quantias penhoradas. Os documentos posteriormente apresentados não demonstram, de forma suficiente, que os valores efetivamente bloqueados pelo SISBAJUD correspondam diretamente a salário, pensão alimentícia ou outra verba protegida pelo art. 833 do CPC. Assim, mantenho a constrição e indefiro o pedido de reconsideração. Defiro as pesquisas patrimoniais requeridas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/despesas necessárias à realização das pesquisas ora deferidas, comprovando o pagamento nos autos, após o que deverão ser efetivadas as consultas. Quanto ao requerimento de Id. 236236327, defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, devendo a restrição ser cancelada nas hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. Cumpra-se. Petrolina, 03 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

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