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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, verifica-se que a embargante é empresária/comerciante, circunstância que, por si só, não impede a concessão da gratuidade, mas exige análise criteriosa da alegada insuficiência financeira. Observa-se, ainda, que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar situação de efetiva hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício excepcional da gratuidade de justiça, tendo em vista, os gastos constantes na declaração de imposto de renda. A mera declaração de pobreza não prevalece quando confrontada com elementos dos autos que suscitam dúvida razoável acerca da alegada incapacidade econômica. Assim, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do CPC, conclui-se que não restou comprovada a insuficiência de recursos da embargante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a embargante para que proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e demais consequências legais cabíveis. Intime-se.
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