Publicações do processo

0005921-89.2021.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível

    Processo 0005921-89.2021.8.26.0361 (processo principal 1002352-68.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa & Art Móveis e Decorações Ltda Me - A exequente requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada, ao argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a adoção de medidas executivas atípicas. O pedido não comporta acolhimento. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados cumulativamente os requisitos da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação adequada às particularidades do caso concreto. Todavia, o precedente não determinou o deferimento automático de medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, permanecendo indispensável a demonstração de sua efetiva adequação e utilidade para a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, embora a exequente alegue o esgotamento das medidas executivas típicas, não há elementos concretos que evidenciem que a suspensão da CNH ou do passaporte da executada seja apta a contribuir para a localização ou constrição de patrimônio, tampouco para a satisfação do crédito exequendo. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, as medidas executivas atípicas devem guardar pertinência com o bem da vida perseguido. Nos termos do artigo 789 do CPC, é o patrimônio do devedor que responde pelas suas obrigações, não se mostrando adequada a imposição de restrições a direitos pessoais sem demonstração concreta de sua efetividade para a tutela executiva. Assim, ausentes elementos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão de fls. 139/140 e indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.