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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 0005921-89.2021.8.26.0361 (processo principal 1002352-68.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa & Art Móveis e Decorações Ltda Me - A exequente requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada, ao argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a adoção de medidas executivas atípicas. O pedido não comporta acolhimento. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados cumulativamente os requisitos da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação adequada às particularidades do caso concreto. Todavia, o precedente não determinou o deferimento automático de medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, permanecendo indispensável a demonstração de sua efetiva adequação e utilidade para a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, embora a exequente alegue o esgotamento das medidas executivas típicas, não há elementos concretos que evidenciem que a suspensão da CNH ou do passaporte da executada seja apta a contribuir para a localização ou constrição de patrimônio, tampouco para a satisfação do crédito exequendo. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, as medidas executivas atípicas devem guardar pertinência com o bem da vida perseguido. Nos termos do artigo 789 do CPC, é o patrimônio do devedor que responde pelas suas obrigações, não se mostrando adequada a imposição de restrições a direitos pessoais sem demonstração concreta de sua efetividade para a tutela executiva. Assim, ausentes elementos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão de fls. 139/140 e indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
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