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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005920-37.2026.8.26.0068 (processo principal 1020483-53.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.E.C.L. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária à exequente. Anote-se. Determinei nesta data a juntada aos autos do CNIS do executado (fls. 25/27). Deverá a parte credora emendar a inicial para reformular o pedido, nos termos previstos para o rito da prisão (artigo 528 do CPC), apresentando a correta planilha de débitos, pois a dívida que autoriza a prisão é a de até 03 (três) meses vencidos e anteriores à distribuição desta ação (que ocorreu em 04/09/2026), corrigindo também o valor da causa (o mesmo na nova planilha). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. O prazo para emenda é de quinze dias, sob pena de extinção. Consigno que, caso a parte encontre dificuldade para o cumprimento do quanto determinado, deverá pleitear prazo nos autos, pois a inércia acarretará a imediata extinção, medida que será adotada independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ELIZABETH CUNHA (OAB 35320/SP)
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