PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (telefone omitido) Autos nº.
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0005920-02.2024.8.16.0160 Processo: 0005920-02.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Antônio Kauffman Requerido(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Intime-se o subscritor da petição retro para comprovar, documentalmente, o falecimento da parte autora, mediante a juntada de certidão de óbito. Sem prejuízo, em observância ao disposto no art. 110, do Código de Processo Civil, que determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelos seus sucessores, SUSPENDO O PROCESSO (art. 313, § 1º e 2º do CPC). Intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar em Juízo os herdeiros necessários do “de cujus”, juntando ao feito: a) qualificação pessoal de todos; b) comprovante de identidade; c) comprovante de residência; d) procuração outorgando poderes para o foro em geral, sob pena de imediata extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Com a juntada, voltem conclusos para análise e prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
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