2026-09-16 · TJES
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0005919-70.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OSWALDO MUTZ INTERESSADO: THE COLLEMAN GROUP, TOTALGEST PARTICIPACOES S.A., COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, GARANTEX GARANTIA COMPLEMENTAR LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI - ES19096, IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817, MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO/MANDADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de ação em que se iniciou no sistema PROJUDI, ajuizada por OSWALDO MUTZ em desfavor der COMERCIAL SUPERAUDIO (ELETROCITY) e GARANTEX GARANTIA COMPLEMENTAR LTDA. Em sentença proferida no evento 20.56/20.61, este Juízo condenou as requeridas a restituir ao autor o valor de R$1.108,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais. Em acórdão de evento 51.1, houve redução acerca do dano material para o patamar de R$959,00, mantendo o valor do ressarcimento moral. Iniciada a fase da execução, houve penhora de um veículo no evento 95.1. Em despacho de evento 157.1, foi deferida a inclusão da empresa TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A no polo passivo da demanda, vez que a ré COMERCIAL SUPERAUDIO (ELETROCITY) teve seu passivo incorporado à empresa TOTALGEST. Posteriormente, em decisão de evento 185.1, foi deferida a inclusão da empresa THE COLLEMAN GROUP no polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico com a empresa COMERCIAL SUPERAUDIO (ELETROCITY). A decisão foi proferida em 12 de maio de 2022, determinando a citação da empresa incluída, porém, sem sucesso até a presente data, sendo desconhecido, inclusive, o seu CNPJ, impossibilitando a realização de penhora por meio dos sistemas eletrônicos. Em petição de ID 99215487, a parte autora pugna por prazo para indicar novo endereço da empresa THE COLLEMAN GROUP. Contudo, verifico que o feito, somente na sua fase de cumprimento de sentença, se arrasta desde o ano de 2016 (despacho de evento 60.1), sem êxito na execução, o que não coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade. Não logrou êxito a tentativa de localização de bens do executado, sendo que o veículo penhorado pelo sistema RENAJUD sequer foi encontrado para penhora e avaliação (mandado de evento 113.1). Desta feita, extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, eis que não há possibilidade de se determinar arquivamento provisório do feito, ao menos no âmbito do Juizado Especial. Se requerido, expeça-se de certidão de crédito em favor do (a) exequente. Ao Cartório para cancelar eventual liminar, audiência e penhora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte autora) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Nesta data, procedi a baixa da penhora que recaiu sobre o veículo dos requeridos. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se, no necessário. SERRA, 15 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito