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0005915-15.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0005915-15.2026.8.26.0068 (processo principal 1003642-60.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.C.M. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos, pelo rito da expropriação de bens. Inicialmente, verifico que o executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. É cediço que, no cumprimento de sentença por quantia certa, a intimação do devedor para pagamento voluntário constitui pressuposto para a adoção de medidas constritivas patrimoniais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório, ainda mais quando não há provas de dilapidação patrimonial. Assim, antes de eventual análise de medidas expropriatórias, impõe-se oportunizar ao executado o cumprimento voluntário da obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restrição de veículos em nome do executado. Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com AR (art. 513, § 2º, II e § 4º do CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 139.522,10 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), acrescido de custas se houver e parcelas vincendas, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º, art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada (§ 1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC), independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º, art. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada de débitos em todos os seus pedidos ao longo do processo, observando que a atualização monetária e juros de mora deve ser realizada com base na SELIC, conforme artigo 406 CC, salvo estipulação em contrário no título judicial. Ausentes bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo para parcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)

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