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TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranavaí · Conclusão
Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 AUTOS Nº 0005915-02.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: DANIEL MIRANDA DA COSTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DANIEL MIRANDA DA COSTA, qualificado, imputando- lhe a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e art. 12, da Lei 10.826/03 (2º fato). Os fatos em tese delituosos foram descritos da seguinte forma (mov. 27.1): “ 1ª Conduta – Tráfico de drogas Em 26 de maio de 2026, por volta das 18h20min, na residência situada na Rua Doutor Silvio Vidal, n° 860, Jardim Prudêncio, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado DANIEL MIRANDA DA COSTA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e tinha em depósito drogas, para entrega a consumo de terceiros, especificamente 43 (quarenta e três) porções individualmente embaladas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, derivada da planta Erythroxylum coca, bem como 02 (duas) porções maiores da mesma droga, totalizando 73,3 g (setenta e três vírgula três gramas) (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e fotografia de mov. 1.20), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, durante a denominada ‘Operação Sinergia’, uma equipe ROTAM realizava patrulhamento tático em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando avistou o denunciado em frente ao imóvel. Ao perceber a presença da viatura, DANIEL MIRANDA DA COSTA demonstrou nervosismo e tentou evadir-se para o interior da residência, momento em que dispensou ao chão duasSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 porções da referida droga. Após a abordagem e a localização do entorpecente dispensado pelo denunciado, autorizada a entrada dos policiais no imóvel (conforme Autorização para Busca Domiciliar de mov. 1.25), foram localizadas as demais porções de cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e munições de arma de fogo. 2ª Conduta – Posse irregular de munições de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado DANIEL MIRANDA DA COSTA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, munições de uso permitido, a saber, 08 (oito) munições intactas de calibre .22 (vinte e dois), marca CBC (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Auto de Constatação Provisório de Eficiência e Prestabilidade de mov. 1.14), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois não possuía autorização da autoridade competente para a posse dos referidos artefatos”. A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2026 (mov. 41). O réu foi intimado pessoalmente (mov. 29.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 29.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 41), na qual foram ouvidos um informante, três testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 111). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 123). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas constantes nos autos, requerendo a absolvição em razão da ausência de prova da materialidade dos delitos. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado de acordo com o art. 386, inc. III ou VII do Código de Processo Penal ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, a substituição daSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva, a concessão da justiça gratuita e o indeferimento de reparação mínima por danos morais coletivos (mov. 127, 128 e 129). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: Não há se falar em nulidade da prova (apreensão de 73,3 gramas de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática dos crimes permanentes de tráfico ilícito de entorpecentes (sob a modalidade trazer consigo e ter em depósito) e de posse irregular de munições de uso permitido. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/704700: “DURANTE A OPERAÇÃO SINERGIA, ESTA EQUIPE ROTAM, GRUPAMENTO ESPECIALIZADO NO PATRULHAMENTO TÁTICO VISANDO AO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, CRIMES ENVOLVENDO ARMA DE FOGO OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, REALIZAVA PATRULHAMENTO NESTE MUNICÍPIO, QUANDO, AO PASSAR EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA JÁ CONHECIDA NO MEIO POLICIAL COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES, VISUALIZOU UM HOMEM EM FRENTE AO ENDEREÇO CITADO, ESTE POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO A PESSOA DE DANIEL MIRANDA DA COSTA, RG 15117235, ESTE TAMBÉM JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR ENVOLVIMENTO EM ATOS ILÍCITOS, RESSALTANDO QUE CONTRA O MESMO HÁ DENÚNCIA VIA SISTEMA 181, MEDIANTE O NÚMERO 18801/2026 EM DATA DE 23/04/2026, QUE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO, EVITANDO OLHAR PARA A EQUIPE E MUDANDO O SENTIDO EM QUE ESTAVA ANDANDO, SE DIRIGINDO EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA. MEDIANTE ESTES FATOS CONCRETOS, ESTA EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM DO MESMO. APÓS RECEBER A VOZ DE ABORDAGEM, O INDIVÍDUO TENTOU FINGIR QUE A ORDEM NÃO ERA PARA ELE, IGNORANDO O COMANDO E ADENTRANDO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, LEVANDO A MÃO EM SEU BOLSO DIREITO E DISPENSANDO UMSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 INVÓLUCRO DE COR BRANCA. APÓS ESTA AÇÃO, DANIEL PASSOU A ACATAR OS COMANDOS A ELE EMANADOS, SENDO ELE ENTÃO ABORDADO E SUBMETIDO À BUSCA PESSOAL, ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. EM ATO SIMULTÂNEO, FOI OBSERVADO QUE O INVÓLUCRO DISPENSADO POR DANIEL SE TRATAVA DE DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. SENDO ELE INFORMADO SOBRE A DENÚNCIA VIA 181, A QUAL CITA A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE COMO ALVO DA DENÚNCIA, O MESMO PASSOU A RELATAR A ESTA EQUIPE QUE NÃO ESTARIA TRABALHANDO E QUE PASSOU A COMERCIALIZAR ENTORPECENTES PARA LEVANTAR UM DINHEIRO, RELATANDO AINDA QUE NÃO USARIA A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE PARA A PRÁTICA DOS ILÍCITOS, QUE TAIS ATOS ACONTECERIAM NAQUELA RESIDÊNCIA EM QUE ELE ESTAVA ADENTRANDO, RESIDÊNCIA ESTA DE SUA PROPRIEDADE, PORÉM ELE A ESTARIA UTILIZANDO APENAS PARA A TRAFICÂNCIA E QUE A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE SERIA UTILIZADA PARA AS DEMAIS ATIVIDADES, COMO COMER E HIGIÊNICAS, INFORMANDO AINDA QUE O RESTANTE DO ENTORPECENTE POR ELE COMERCIALIZADO ESTARIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ACONDICIONADO DEBAIXO DE UM COLCHÃO DE ESPUMA E ATRÁS DE UMA CORTINA, E QUE O MESMO AUTORIZARIA A ENTRADA DA EQUIPE NAQUELE LOCAL PARA COLETAR TAIS OBJETOS. PORTANTO, DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE ASSINADA, ESTA EQUIPE ADENTROU NA RESIDÊNCIA, ONDE LOCALIZOU UM HOMEM E UMA MULHER SENTADOS EM UM SOFÁ NA SALA, OS QUAIS TAMBÉM FORAM ABORDADOS E SUBMETIDOS À BUSCA PESSOAL, ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM OS MESMOS, SENDO ELES QUALIFICADOS COMO AS PESSOAS DE HELOIZA OLIVEIRA DA SILVA, RG 15442536, E OTÁVIO DA SILVA DO NASCIMENTO, RG 14995153, OS QUAIS SE IDENTIFICARAM COMO AMIGOS DE DANIEL, RELATANDO AINDA QUE ESTARIAM ALI CONVERSANDO APENAS, FATO ESTE QUE FOI CONFIRMADO POR DANIEL. APÓS SEREM VERIFICADOS OS LOCAIS INDICADOS POR DANIEL, FOI LOCALIZADA UMA PORÇÃO GRANDE DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA À COCAÍNA ENROLADA NA CORTINA DA COZINHA E 43 PORÇÕES PEQUENAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DEBAIXO DO COLCHÃO. DURANTE AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA, FORAM LOCALIZADAS AINDA MAIS UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO LOCALIZADA NO ARMÁRIO DA COZINHA, ALÉM DE OITO MUNIÇÕES CALIBRE .22 DE MARCA CBC QUE FORAM LOCALIZADAS EM UM GUARDA-ROUPA. INFORMO AINDA QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO TOTALIZOU 73,3 (SETENTA E TRÊS VÍRGULA TRÊS) GRAMAS. DANIEL RELATOU A ESTA EQUIPE QUE TODO MATERIAL ENCONTRADO NAQUELE AMBIENTE SERIA DE SUA PROPRIEDADE E QUE OS DEMAIS ABORDADOS NÃO TERIAM CONHECIMENTO DE QUE TAIS ILÍCITOS ALI ESTAVAM, OS QUAIS FORAM ORIENTADOS E LIBERADOS NO LOCAL APÓS O TÉRMINO DAS BUSCAS. COMO ERA DE CONHECIMENTO DESTA EQUIPE POLICIAL A DENÚNCIA QUE MENCIONAVA O ENDEREÇO DA GENITORA DO ABORDADO, ESTA EQUIPE SOLICITOU APOIO DE OUTRA EQUIPE TÁTICA QUE ALI SE FEZ PRESENTE, A QUAL DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DENUNCIADA, ONDE LOCALIZOU JACIRA MIRANDA, RG 5916736, GENITORA DE DANIEL, INFORMANDO OS FATOS À MESMA, A QUAL INFORMOU À EQUIPE QUE SEU FILHO MORA COM ELA E QUE A OUTRASentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 RESIDÊNCIA ESTARIA DISPONÍVEL PARA ALUGUEL, INFORMANDO AINDA QUE NÃO ACEITA ESTE TIPO DE CONDUTA DE SEU ÚNICO FILHO, AUTORIZANDO POR ESCRITO A ENTRADA DA MESMA EM SUA RESIDÊNCIA PARA A BUSCA DE MAIS ILÍCITOS, PORÉM QUE A EQUIPE PODIA ADENTRAR SEM PREOCUPAÇÃO, QUE ELA NÃO ACEITARIA QUE ELE TROUXESSE NADA DE ERRADO PARA SUA CASA. SENDO ASSIM, FOI ADENTRADO NA RESIDÊNCIA, ONDE ELA MOSTROU ONDE FICARIAM AS COISAS DE DANIEL. APÓS SEREM REALIZADAS AS BUSCAS, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. MEDIANTE OS FATOS ACIMA NARRADOS, DANIEL FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARANAVAÍ JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS. RESSALTO AINDA QUE FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, COMO PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE 11, PARA REDUZIR O RISCO DE FUGA DURANTE AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA.” (mov. 1.21). Conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.21), a abordagem de DANIEL MIRANDA DA COSTA não decorreu de mera suspeita subjetiva dos policiais. A equipe realizava patrulhamento em local já conhecido pela prática de tráfico de drogas e possuía, ainda, denúncia registrada no sistema 181, além de ter visualizado o acusado demonstrando nervosismo e alterando seu trajeto ao perceber a presença policial. Mais relevante, após receber voz de abordagem, o acusado tentou ingressar no quintal da residência e dispensou um invólucro, posteriormente identificado como contendo duas porções de cocaína. Tais circunstâncias constituíam fundada suspeita, apta a justificar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP, não se tratando de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em antecedentes policiais. No que se refere ao ingresso no imóvel, igualmente não há ilegalidade a reconhecer. Segundo consta dos autos, o próprio acusado indicou aos policiais que mantinha outros entorpecentes no interior da residência e autorizou expressamente a entrada da equipe, mediante autorização de busca domiciliar devidamente assinada (mov. 1.25). A diligência, portanto, não resultou de ingresso arbitrário ou de mera suspeita, mas de consentimento expresso do próprio morador, posteriormente corroborado pela efetiva localização dos entorpecentes e munições nos locais por ele indicados. A alegação de que o consentimento teria sido obtido mediante coação,Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 além de não encontrar respaldo nos demais elementos probatórios, permaneceu isolada no interrogatório judicial. As testemunhas Heloíza Oliveira da Silva e Otávio da Silva do Nascimento não presenciaram a suposta coação nem ouviram integralmente a conversa mantida entre o acusado e os policiais, razão pela qual seus relatos não são suficientes para demonstrar vício no consentimento. Ao contrário, os policiais Mateus Pereira Araújo e Douglas Lopes Caldeira da Silva foram firmes e convergentes ao afirmar que o acusado autorizou a busca por escrito e indicou os locais onde estavam escondidos os entorpecentes. Ademais, a apreensão de 73,3 gramas de cocaína, distribuídas em diversas porções, além de balança de precisão, conferiu efetivo suporte objetivo à narrativa policial. Vale dizer, havia fundadas razões e justa causa prévia para o ingresso no domicílio. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto daSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagranteSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) (grifei) Assim, ausente demonstração concreta de abuso, coação ou ingresso forçado no imóvel, e estando a abordagem precedida de circunstâncias objetivas que evidenciavam fundada suspeita, não há falar em ilicitude da abordagem, da busca pessoal ou da busca domiciliar, tampouco em derivação ilícita das provas obtidas. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade das provas, mantendo- se hígidos os elementos probatórios produzidos nos autos. 2.2. DO MÉRITO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso, imputa-se ao réu a autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e art. 12, da Lei 10.826/03 (2º fato). A propósito da prova oral, tem-se o seguinte: A testemunha Mateus Pereira Araújo disse que (mov. 111.1): a equipe participava de uma operação quando visualizou o acusado DANIEL tentando se despistar da abordagem ao entrar no quintal de uma residência; presenciou o momento em que ele se desvencilhou de duas porções de cocaína; ao informar o acusado sobre uma denúncia 181 referente à casa da mãe dele, DANIEL negou o envolvimento da genitora e confessou que utilizava a residência em que estavam apenas para o armazenamento e distribuição de drogas; o próprio acusado indicou os locais onde os entorpecentes estavam escondidos (debaixo do colchão e na cortina) e autorizou a entrada da equipe por escrito; durante as buscas, localizaram mais drogas, uma balança de precisão e munições calibre .22 no guarda-roupa; o acusado alegou ter recebido as munições em troca de drogas e confessouSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 que estava vendendo os entorpecentes para levantar dinheiro; na casa da mãe do acusado, após autorização, nada de ilícito foi encontrado; o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, embora não se recordasse de prisões anteriores pelo mesmo crime. A testemunha Douglas Lopes Caldeira Da Silva disse que (mov. 111.2): a equipe já possuía denúncias via 181 sobre o envolvimento do acusado com o tráfico; durante patrulhamento, visualizaram o réu em frente à residência, o qual demonstrou nervosismo e, ao receber voz de abordagem, tentou entrar no quintal, dispensando invólucros de cocaína no chão; após o acusado autorizar a entrada na residência por escrito, ele próprio indicou os locais onde havia mais entorpecentes; nas buscas, foram localizadas diversas porções de cocaína sob o colchão, na cozinha e enroladas na cortina, além de uma balança de precisão e munições dentro do guarda-roupa; o réu confessou à equipe que utilizava a casa apenas para a comercialização de drogas, realizando suas refeições e atividades diárias na casa de sua mãe; o acusado já era conhecido no meio policial, embora não se recordasse de prisões anteriores dele pelo mesmo crime. O informante Otávio da Silva do Nascimento disse que (mov. 111.4): é amigo de infância do acusado Daniel e estava na sala da residência no momento da abordagem; os policiais adentraram o local de forma abrupta, apontando armas, sem qualquer autorização prévia do acusado, que se encontrava no quarto; não ouviu a conversa entre os agentes e DANIEL, mas percebeu que os policiais se exaltaram e gritaram em determinado momento; não viu o acusado assinar nenhum termo de consentimento para a busca domiciliar; não tem conhecimento de que DANIEL seja traficante, sabendo apenas que é usuário de drogas; não presenciou a apreensão de ilícitos; utilizavam a casa apenas para conversar e jogar cartas, pois o acusado morava com os pais. A testemunha Heloíza Oliveira da Silva disse que (mov. 111.3): é apenas colega do acusado DANIEL e, no dia dos fatos, aceitou uma carona dele após o trabalho; no trajeto, o acusado pediu para passar rapidamente em casa para usar o banheiro, momento em que a depoente e outro amigo, chamado Otávio, ficaram aguardando na sala; logo em seguida, os policiais adentraram a residência de forma abrupta, sem pedir autorização, e foram direto para o quarto onde o acusado estava; os agentes reviraram a casa toda à procura de ilícitos, mas a depoente não viu o acusadoSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 assinar nenhum termo de consentimento para a busca; não tem conhecimento de que DANIEL fosse traficante ou usuário de drogas; ficou muito aflita com a situação e permaneceu no local até o momento em que o acusado foi levado algemado, sendo liberada logo depois. O acusado DANIEL MIRANDA DA COSTA justificou que (mov. 111.5): nega a posse de drogas em sua residência, afirmando ser apenas usuário de maconha; justificou a posse da balança de precisão para conferir a quantidade da droga que comprava para uso próprio; sobre as munições calibre .22, são uma recordação de família, pertencentes ao seu pai há cerca de 15 anos; não possuía a arma correspondente; no dia dos fatos estava na casa apenas de passagem com seus amigos Otávio e Heloísa; não tinham ido usar drogas; os policiais invadiram a residência de forma abrupta e com armas em punho; a casa era de quando estava casado; se separou faz dois anos; mantinha a casa; não tinha droga nem no local dos fatos nem na casa da mãe do interrogado; a droga apreendida não estava em sua casa; é usuário de maconha, não usa cocaína; foi obrigado a assinar a autorização de busca domiciliar dentro do quarto, sem que os agentes permitissem a leitura do documento, que estava dobrado; já teve um desentendimento anterior com um dos policiais militares durante uma festa; não sabe se justificaria o policial “plantar” droga no local; quando foi abordado com maconha anteriormente, foi pelos policiais militares; o advogado anterior não instruiu o interrogado sobre o que falar na audiência de custódia; já tentou parar de usar droga, mas não é fácil; os policiais não tinham autorização, entraram quando o interrogado já estava no quarto; os policiais entraram armado e não deixaram o interrogado ler o papel que assinou quando estava dentro do quarto. a) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): Da materialidade: A materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13 e 1.23), boletim de ocorrência (mov. 1.15 e 1.21), fotografias (mov. 1.18/1.20), autorização para busca domiciliar (mov. 1.25), laudo toxicológico definitivo (mov. 117) e pela prova oral coligida em juízo.Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Da autoria: Os policiais militares Mateus Pereira Araújo e Douglas Lopes Caldeira da Silva apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à localização dos entorpecentes. Ambos afirmaram que o acusado, ao perceber a presença policial, tentou ingressar no quintal da residência e dispensou porções de cocaína. Após a abordagem, autorizou por escrito a busca domiciliar e indicou aos agentes os locais em que mantinha outras porções de drogas, posteriormente localizadas sob o colchão, na cozinha e na cortina, além de uma balança de precisão. Segundo os agentes, o próprio acusado admitiu que utilizava a residência para armazenar e comercializar drogas, com o objetivo de obter dinheiro. A declaração é corroborada pela quantidade e pelo modo de acondicionamento dos entorpecentes, pela distribuição em diferentes pontos do imóvel e pela apreensão da balança de precisão. As declarações do informante Otávio da Silva do Nascimento e da testemunha Heloíza Oliveira da Silva, de que os policiais teriam ingressado no imóvel sem autorização, não afastam a prova acusatória. Ambos não presenciaram integralmente a interação entre os policiais e o acusado e admitiram não ter visto a apreensão das drogas. A negativa apresentada pelo acusado em juízo, por sua vez, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. A alegação de que a balança era destinada apenas ao consumo próprio não se mostra plausível diante das demais circunstâncias, especialmente da forma de acondicionamento da droga e da admissão de comercialização feita aos policiais. Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, com a apreensão da droga, é válido para sustentar condenação, porquanto se harmoniza com a confissão judicial do réu e os demais elementos probatórios. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC -Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 1488766-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2016). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga, tal como no caso em comento. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). No mais, para aferir se a droga era destinada ao consumo pessoal ou se,Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 do contrário, sua finalidade era fomentar o uso da substância entorpecente entre terceiros, o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de modo a auxiliar o magistrado nessa árdua tarefa, dispõe: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Ao enfrentar a matéria, bem explica o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “(...) tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev., reform. e atual. – São Paulo: Rd. RT, 2012, v. 1, p. 250). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) a destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 833506-4 - Umuarama - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 12.04.2012). Assim, o conjunto probatório é seguro e harmônico no sentido de que o acusado mantinha e guardava substância entorpecente para fins de comercialização, conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todosSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, restou induvidosa a concretização objetiva e subjetiva pelo acusado do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acusado não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, porquanto existem sérios e fundados indícios de que se dedicava a atividades criminosas, o que basta, por si só, para obstar a incidência da minorante, independentemente da eventual primariedade e dos bons antecedentes. Conforme relatado pelos policiais militares Mateus Pereira Araújo e Douglas Lopes Caldeira da Silva, a abordagem não decorreu de mero acaso, mas da identificação de indivíduo já conhecido no meio policial por envolvimento em atos ilícitos, inclusive com denúncia formalizada via sistema 181 (nº 18801/2026, de 23/04/2026). O acusado confessou espontaneamente aos policiais que mantinha imóvel próprio destinado exclusivamente à traficância, reservando a casa da genitora para as demais atividades cotidianas — cisão que denota planejamento e organização, incompatíveis com a figura do traficante eventual. A isso se soma a estrutura encontrada no imóvel utilizado para a traficância, plenamente compatível com atividade já estabelecida e não com conduta eventual: droga oculta de forma estratégica (porção maior enrolada em cortina da cozinha e quarenta e três porções menores já fracionadas e prontas para comercialização, escondidas sob colchão), além de balança de precisão em perfeito funcionamento localizada em armário da cozinha — instrumento inequivocamente destinado à pesagem e fracionamento de drogas para revenda, incompatível com uso pessoal ou consumo próprio.Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Ademais, a quantidade e o modo de acondicionamento das substâncias apreendidas — 73,3g (setenta e três vírgula três gramas) de cocaína, sendo parte já fracionada em 43 porções individualizadas prontas para a venda — são incompatíveis com a comercialização esporádica ou de pequena monta, evidenciando organização e permanência na atividade, sobretudo se somada à constatação da existência de local certo e conhecido da comunidade policial como ponto de venda. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. HC 216716 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022). Neste sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO –PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS – INVIABILIDADE – ABORDAGEM REALIZADA POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA – COMPETÊNCIA PARA ABORDAR E REVISTAR PESSOAS E VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRISÃO EM DECORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) E COM CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA– PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO NÃO NA FORMA PRETENDIDA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA – EXASPERAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS EM RAZÃO DASentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE– COMPROVADOENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DA PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO SUPERIOR À 04 ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002629-63.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021) grifo nosso Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. O apelante requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.III. Razões de decidir 3. O réu não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pois os elementos probatórios do processo tiveram êxito em demonstrar sua dedicação a atividades criminosas.4. Embora o réu seja tecnicamente primário, sua conduta não se enquadra na figura do traficante eventual, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de utensílios típicos do tráfico.5. A confissão do réu e corrobora a tese de que ele estava comercializando entorpecentes há aproximadamente um mês antes de sua prisão em flagrante, caracterizando uma atividade estável e não episódica.6. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente o afastamento da minorante com base em elementos probatórios que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.7. É necessário o arbitramento dos honorários, de acordo com a tabela anexa à Lei Estadual nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, pelaSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: “1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inviável quando há evidências de dedicação do réu a atividades criminosas, mesmo que este seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais, diante do não cumprimento dos requisitos cumulativos necessários à concessão da benesse.2.Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, considerando o trabalho realizado pelos defensores.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003342- 81.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.10.2025) Grifo nosso Diante desse quadro, impõe-se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. Portanto, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. b) Art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato): Da materialidade: A materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.17), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14 e 1.24), boletim de ocorrência (mov. 1.15 e 1.21), fotografias (mov. 1.18/1.20), autorização para busca domiciliar (mov. 1.25), laudo de eficiênciaSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 e prestabilidade de arma de fogo (mov. 117) e pela prova oral coligida em juízo. Da autoria: Não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, porquanto, imbuído das garantias constitucionais, confessou a prática do crime e a confissão foi corroborada pelo depoimento em juízo dos policiais militares Mateus di Pelli Araújo e Douglas Lopes Caldeira da Silva. Os policiais relataram que as munições foram localizadas dentro do guarda-roupa do acusado. Nesse ponto, é oportuno consignar que “é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005244-16.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2018). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior (STJ): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar naSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (In Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Trata-se de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito, no caso, à incolumidade pública, é presumido por força de lei), de modo que se torna irrelevante o fato do réu ter ou não feito uso das munições, já que a simples posse de armamento configura o delito em questão. Nesse sentido: Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito absolutório. Alegada atipicidade material da conduta. Não-acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Apreensão de armas de fogo apartadas de munições que não conduz, por si só, à atipicidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Reprovabilidade da condutaSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 presente. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A posse irregular de arma de fogo, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente de se apresentar a arma municiada. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 2. Nos termos da jurisprudência que desponta uníssona no Supremo Tribunal Federal, devem ser levados em consideração 4 (quatro) situações que, presentes, podem ensejar o reconhecimento da insignificância da conduta (atipicidade material), são elas: ofensividade mínima ou nenhuma ao bem jurídico tutelado; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; inexpressividade da lesão (ínfimo) e, por fim, nenhuma periculosidade social. 3. "6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada” - (AgRg no AREsp 1544853/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001886- 65.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2023) Destaquei APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO de uso permitido – ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. Pleito absolutório – inviabilidade – ATIPICIDADE Da CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – alegação de posse da arma para defesa pessoal – IRRELEVÂNCIA – 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO de serviços à comunidade – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER REPRESSIVO DA PENA – não conhecimento – 3. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DE uma DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ABERTO (NÃO FREQUENTAR BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES) – RECURSO parcialmente conhecido, e nesta extensão, desPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE uma DASSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessário, assim, que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito.1.1. A alegação do apelante de que possuía o artefato para defesa pessoal e de seus funcionários não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.2. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. 2.1. Eventual dificuldade no cumprimento das medidas restritivas de direitos estabelecidas pelo Juízo a quo deve ser arguida no Juízo da Execução, eis que compete ao mesmo determinar a forma de cumprimento das aludidas penas, conforme preceitua o artigo 66, V, “a”, da Lei de Execuções Penais.3. É necessário afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos similares como condição especial ao cumprimento da pena no regime aberto. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002804-73.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.06.2019) Destaquei Antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. Portanto, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. c) Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Todos esses requisitos foram preenchidos pelo réu no caso em apreço. Ele contava com mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado DANIEL MIRANDA DA COSTA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), e art. 12 da Lei 10.826/03 (2º fato). CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). À propósito, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado ao juízo da execução da pena, competente para tanto. Nesse sentido: TJPR – 3ª C.Criminal – 0010835-53.2016.8.16.0038 – Curitiba – Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi – J. 01.02.2022. 3.1 –Dosimetria da Pena:Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06 1 : CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu a acusada. ANTECEDENTES: o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado (mov. 118), sendo primário e de bons antecedentes. No mais, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. Nesse sentido: TJPR - 2ª C.Criminal - EDC - 1734709-8/01 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 25.04.2019. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, haja vista a quantidade e o tipo da droga apreendida: 73,3 gramas de cocaína - droga de alto poder vulnerante). Nesse sentido: STJ -¬ HC 179086/SP ¬ Rel.: Min. GILSON DIPP ¬ Quinta Turma ¬ Julg.: 05/04/2011 ¬ Pub.: 14/04/2011. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as ínsitas ao próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise 1 Lei nº 11.343/06. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Nessa fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. b) art. 12, da Lei nº 10.826/03 (2º fato): 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 118), já que condenações por crime posterior, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como mausSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Embora a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mantenho a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª fase: análise de causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva:Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime em referência, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Aplica-se, no caso, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas. Portanto, a pena total resulta em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, além de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. No caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. d) Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43, da Lei nº 11.343/06). e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Com relação à pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, já considerada a detração. Já no que toca à pena de detenção, fixo, para início de cumprimento daSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 pena privativa de liberdade, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ, (situado na Rua Industrial Albino Ferracine, nº 1181, Bairro Res. Fazenda Simone, na cidade de Paranavaí/PR, CEP: 87.711-340, E- mail: esocial.paranavai@depen.pr.gov.br, telefone: (44) 3423-6140), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 09:00 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: Porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06 2 ), deixo de aplicar o sursis. Não só por isso. A pena fixada supera o limite legal compatível com o benefício, nos termos do art. 77, caput, do CP. 2 Lei nº 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. A vedação do sursis não foi reputada inconstitucional. Não há inconstitucionalidade presumida ou tácita. Prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 g) Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, está satisfeito. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de posse irregular de munições de uso permitido. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária à preservação da ordem pública e à prevenção da reiteração criminosa. A medida se justifica pela natureza da droga apreendida (cocaína), pela quantidade e pela forma de acondicionamento, em diversas porções individualizadas e prontas para venda, além da apreensão de balança de precisão, circunstâncias que indicam habitualidade na mercancia ilícita. Soma-se a isso o fato de o autuado utilizar imóvel diverso de sua residência como local de armazenamento e comercialização de entorpecentes, circunstância que evidencia maior organização da atividade criminosa. Por fim, a apreensão de munições reforça a periculosidade concreta da conduta e indica potencial incremento da violência relacionada ao tráfico de drogas. Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Ademais, está pacificado o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tal como primariedade, bons antecedentes, família, residência fixa e ocupação lícita, não implicam, por si sós, na revogação da prisão preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADAI - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III - Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030235- 94.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.05.2021) (grifei)Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Ao contrário do que alega a defesa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem, desde que norteados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (HC 426.848/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJe 28/02/2018). No caso dos autos, não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o acusado está preso há aproximadamente 3 meses, e o feito já está sendo julgado. Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO DENTRO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REDESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DE UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003440- 51.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.02.2021) (grifei) A propósito, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, decretada em 28/05/2026 (mov. 21), foi reavaliada e reafirmada em 01/06/2026 (mov. 41). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. h) Dos efeitos da condenação:Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 Ante a ausência de valor econômico e porque utilizado no tráfico de drogas, proceda-se a destruição da balança de precisão e do telefone celular apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.11. A propósito, deixo de declarar a perda dos referidos objetos em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, das munições apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.11, com encaminhamento para destruição (art. 25, Lei nº 10.826/03). Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu “o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais coletivos decorrentes das infrações penais, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” (mov. 27). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deveSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 haver especificação do valor mínimo pretendido. Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido, não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul, que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias deSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 reclusão, em regime inicialmente fechado, 800 (oitocentos) dias-multa, e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral coletivo. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio, a redução da pena basilar, o afastamento da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exclusão da indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há como conceder os benefícios da justiça gratuita; ii) se a ação policial e a busca domiciliar foram legítimas; iii) se é possível absolver o réu do crime imputado; iv) se é viável desclassificar o delito de narcotráfico para o ilícito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; v) se a pena-base pode ser diminuída; vi) se deve ser afastado o valor arbitrado a título de danos morais coletivos; e vii) se é possível o apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao Juízo de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada, porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime deSentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59, 61, I, e 91, I; CPP, arts. 303 e 387, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal n. 0011226-70.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000370-92.2025.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006102-72.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0007610-78.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Criminal n. 0001594-51.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0048303- 60.2023.8.16.0182, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0011581- 20.2024.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001920-24.2024.8.16.0106, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005182-28.2024.8.16.0123, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001743- 55.2024.8.16.0043, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177- 18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo.Sentença – Autos nº 0005915-02.2026.8.16.0130 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeçam-se as competentes guia de execução (regime aberto) e guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
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