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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005914-79.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.187,69 Exequente(s): DALTON DIAS HERINGER Executado(s): FELIPE DE OLIVEIRA ALMEIDA Defiro o pedido retro (seq. 396.1), porquanto visa garantir a efetividade da execução e as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SUSEP, CNSEG E PREVJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTA A OUTROS ÓRGÃOS JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER AVALIADA OPORTUNAMENTE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040715-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.07.2024) Oficie-se à CNSeg requisitando informações quanto a eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade, sem promover, por ora, a penhora de quaisquer valores. A penhorabilidade ou não de eventual valor será aferida pelo juízo casuística e oportunamente. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, devendo promover as diligências que vislumbrar de direito à satisfação do crédito exequendo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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