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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005914-76.2024.8.26.0625 (processo principal 1007642-09.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Petição intermediária - Espólio de: Marilda Apparecida Molica - Vistos. Pela decisão de fls. 161/163, acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, consignando-se que a apuração do indébito tributário deveria observar a individualização dos valores mês a mês, a partir dos descontos indevidos, com aplicação exclusiva da taxa SELIC desde cada pagamento, vedada a cumulação com outros índices. Determinou-se, ainda, o correto abatimento dos valores eventualmente restituídos, previamente atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada restituição, a delimitação das competências abrangidas, observada a prescrição, bem como a metodologia prevista no Comunicado DEPRE nº 04/2024. Em cumprimento ao determinado, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo a fls. 178/182, afirmando ter observado os parâmetros estabelecidos, com indicação mensal dos valores pagos a título de imposto de renda, apuração proporcional do período abrangido e atualização pela taxa SELIC. Requereu a homologação da conta apresentada. Na nova planilha, apontou o montante de R$ 20.832,16 a título de principal e R$ 2.083,22 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 22.915,38. Intimada, a parte executada manifestou-se a fls. 189/190, sustentando que já havia demonstrado o valor correto em sua planilha anteriormente apresentada, afirmando que a apresentação de novos cálculos pela exequente representaria reconhecimento tácito de equívoco na conta anterior. Reiterou, assim, a planilha de fls. 149 e requereu sua homologação. É a síntese do necessário. A insurgência da parte executada não comporta acolhimento. Com efeito, a conta de fls. 149 já foi expressamente analisada e afastada pela decisão de fls. 161/163, por adotar critérios de atualização distintos daqueles fixados no título executivo, mediante aplicação de índice de correção monetária diverso em conjunto com a taxa SELIC, quando esta deveria incidir de forma exclusiva desde cada pagamento indevido (notadamente a fls. 162). Não há, portanto, fundamento para a homologação da referida planilha, sobretudo porque a decisão anterior não foi modificada e permanece vinculando a elaboração dos cálculos nesta fase processual. Também não procede a alegação de que a apresentação de nova memória de cálculo pela exequente representaria reconhecimento da correção da conta da devedora. A reapresentação dos cálculos decorreu de expressa determinação judicial, destinada justamente à adequação da conta aos critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença. Por outro lado, verifica-se que a nova memória apresentada pela exequente passou a individualizar os valores por competência, inclusive quanto aos pagamentos realizados por DARF, bem como os valores restituídos, promovendo seu abatimento de forma individualizada, em consonância com os parâmetros anteriormente estabelecidos. Contudo, a conta ainda não se encontra apta à homologação. Com efeito, a própria planilha apresentada pela parte exequente consigna que, no período compreendido entre maio de 2025 e abril de 2026, foram utilizados índices da taxa SELIC estimados em aproximadamente 1,16% ao mês, registrando expressamente a necessidade de sua substituição pelos índices oficiais antes de ser protocolada (fls. 182). Cumpre, ainda, consignar, de ofício, os critérios de atualização à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A referida Emenda Constitucional conferiu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo disciplina própria para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Tratando-se, contudo, de obrigação de natureza tributária, incide a regra específica prevista no § 2º do mencionado dispositivo, segundo a qual, nos processos de natureza tributária, deverão ser observados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários. Assim, diversamente do que ocorre nos créditos de natureza não tributária, a superveniência da EC nº 136/2025 não autoriza, no caso concreto, a substituição da taxa SELIC pelo regime geral de atualização aplicável às demais condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser preservada a utilização da SELIC, em razão da natureza tributária da obrigação. A adequação ora promovida não implica alteração da coisa julgada, mas mera observância da disciplina constitucional superveniente aplicável aos consectários legais, segundo o princípio tempus regit actum. No caso, portanto, a taxa SELIC deverá incidir desde cada pagamento indevido até a data-base da conta, observados os índices oficiais efetivamente divulgados e a metodologia aplicável, vedada a utilização de percentuais estimados ou a cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, rejeito a insurgência apresentada pela parte executada a fls. 189/190 e determino à parte exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo, mantendo os demais critérios adotados na conta de fls. 180/182, porém substituindo todos os índices estimados da taxa SELIC pelos respectivos índices oficiais efetivamente aplicáveis até a data-base adotada, observada a natureza tributária do débito. Após, faculto manifestação da parte executada, também no prazo de 15 dias, tornando-se conclusos em seguida. Intimem-se. Taubaté, 03 de setembro de 2026. - ADV: LÍCIA NASSAR CINTRA SAMPAIO (OAB 317956/SP), VINNIE DE CASTRO GONÇALVES DIAS (OAB 321218/SP)
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