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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005914-30.2026.8.26.0068 (processo principal 1003642-60.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.C.M. - Vistos. Com fulcro no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, com as cautelas de praxe. INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento dos alimentos em atraso, nos termos do artigo 528 do novo CPC, que importam em R$ 7.797,58, cujo valor deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, a ser cumprida em regime fechado, anotando-se que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Alternativamente, deverá provar que realizou o pagamento por meio de documentos idôneos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo supra, e sob as mesmas penas. Advirto a parte devedora de que, em caso de não pagamento, sem prejuízo da decretação da prisão, nos termos dos arts. 528, § 1º, e 517 do CPC, será expedida certidão para protesto junto ao Cartório de Protestos de Títulos, e determinada a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º, do CPC). Anoto ao executado que, caso efetue o pagamento do débito diretamente à parte exequente, deverá comprová-lo nos autos, por meio de advogado, sob pena de ter sua prisão decretada, nos moldes supra. Fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada de débitos em todos os seus pedidos ao longo do processo, observando que a atualização monetária e juros de mora deve ser realizada com base na SELIC, conforme artigo 406 CC, salvo estipulação em contrário no título judicial. Cópia desta decisão serve como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
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