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TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005913-05.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Reinaldo Santana Lima Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA (OAB:BA6955), JEAN SILVA SOUZA (OAB:BA16554), IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), JOANNA DE OLIVEIRA MAIER (OAB:BA25271) REU: Eraldo do Carmo e outros (5) Advogado(s): JOSEMAR DOREA LIMEIRA (OAB:BA11946), MARIA BERNADETE BARBOSA BATISTA (OAB:BA54529), THAYANE INGRID SOUSA BATISTA (OAB:BA79152) DECISÃO Trata-se de Ação Pauliana ajuizada no ano de 2000. Atualmente, o processo encontra-se em fase de regularização da representação processual do espólio de Eraldo do Carmo, falecido em 2012. Compulsando os autos, verifica-se no ID 553776446 novo pedido de prorrogação de prazo formulado pelos herdeiros, sob a justificativa de entraves burocráticos no inventário do de cujus, uma vez que o imóvel objeto da lide ainda consta em nome de terceiro (José Cardoso Bacelar), cujo inventário também está em curso. Memoriais processuais apresentados pelo autor no ID 561658964, requerendo o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC), formulado sob o argumento de que a prova documental seria suficiente. É o relatório. DECIDO. Considero que o prolongamento indefinido da instrução fere os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo Diante da maturidade do feito e das sucessivas dilações já concedidas, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo constante no ID 553776446. DETERMINO a intimação pessoal dos herdeiros e sucessores habilitados para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a regular representação processual do Espólio de Eraldo do Carmo, mediante a juntada de cópia do processo de inventário no estado em que se encontra, contendo obrigatoriamente a nomeação e o respectivo termo de compromisso de inventariante, judicial ou extrajudicial, nos termos da decisão de ID 514433410 (Página 34). Confirmo o recebimento dos memoriais processuais apresentados pelo autor em 27 de maio de 2026. No que tange ao pedido de julgamento antecipado da lide entendo por INDEFERI-LO neste momento. A medida justifica-se, pois, embora o acervo documental seja extenso, a lide envolve bens que são objeto de inventários pendentes, sendo necessário compreender a exata situação jurídica e patrimonial desses ativos. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
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