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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005910-84.2026.8.16.0160 Processo: 0005910-84.2026.8.16.0160 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): IDAVINO RIBEIRO Polo Passivo(s): SERVIÇO DISTRITAL DE BOA ESPERANÇA Decisão Idavino Ribeiro ajuizou a presente ação para retificação de assento de registro, considerando a necessidade de determinação judicial para pesquisa de documentos relativos aos registros de nome da genitora e local de nascimento do autor. Os autos vieram conclusos. O pedido nos moldes que se apresenta extrapola a competência do Juízo Cível, tornando necessária a remessa para dos autos à Vara Especializada. O art. 8º, I, da Resolução 93/2013 do TJPR dispõe o seguinte: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I – Processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; Além disso, na mencionada resolução, dispõe a Subseção XXXVI sobre a distribuição de competência no Foro Regional de Sarandi: Art. 296 À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I - Família e Sucessões; II - Infância e Juventude; III - Acidentes do Trabalho; IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO DE ADOLESCENTE. CAUSA DIRETAMENTE VINCULADA AO ESTADO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR - 11ª C. Cível - 0000326-87.2020.8.16.0017 - Maringá - rel. DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK. j. 28.06.2021) Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em desfavor da Vara de Família e Registros Públicos de Sarandi e, por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Intime-se e, em seguida, cumpra-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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