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0005907-69.2019.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Monitória Nº 0005907-69.2019.8.19.0006/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) RÉU: JEFERSON MARCIAL URQUIZA ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão de saneamento (evento 2.158 (fls. 534/536)), foi deferida a produção de prova pericial, ficando os respectivos honorários a cargo da parte ré. Posteriormente, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais), tendo sido afastada a impugnação apresentada quando da decisão de evento 2.180 (fls. 571/572). A parte ré requereu o parcelamento do montante no evento 2.183 (fls. 575/577), com a concordância do Sr. Perito no evento 2.190 (fl. 584), o qual informou que os trabalhos periciais seriam iniciados após o depósito da 10ª (décima) e última parcela. Após, o expert indicou os documentos necessários à realização da perícia (evento 2.206 (fl. 604)), os quais foram devidamente acostados aos autos pela parte autora no evento 2.224 a 2.226. Migrados os autos do sistema DCP ao sistema EPROC, conforme certificado no evento 3. Contudo, conforme certificado no evento 14, a última comprovação de pagamento dos honorários periciais juntada aos autos refere-se à 2ª (segunda) de um total de 10 (dez) parcelas. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das demais parcelas dos honorários periciais, sob pena de perda da prova pericial, por sua exclusiva responsabilidade. Comprovado o pagamento das parcelas pelo réu, intime-se o perito para que dê início à prova pericial. Caso contrário, certifique a serventia e voltem os autos conclusos. P. I.

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