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2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0005906-53.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005906-53.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754694 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS ANJOS BAINHA Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: FERNANDA SILVEIRA DOS ANJOS BAINHA
Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
DECISÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O juízo de origem fundamentou a extinção na aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação prévia sobre o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que precedida da comprovação de medidas como tentativa de conciliação, protesto da CDA ou comunicação aos cadastros de inadimplentes.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 5º, assegura à Fazenda Pública o direito de requerer prazo para localização de bens do devedor antes da extinção do feito.
6. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a adoção das providências exigidas configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da CF/1988.
7. A sentença proferida sem oportunizar o exercício do contraditório caracteriza error in procedendo, impondo-se sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e comprovação das medidas exigidas.
_Tese de julgamento_: "1. Não é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024."
_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º.
_Jurisprudência relevante citada_: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0000664-13.2012.8.19.0032, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, Sexta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0003823-14.2009.8.19.0017, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, alvejando a sentença prolatada pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras (índice 28) que, na presente execução fiscal decorrente dos créditos tributários relativos à IPTU, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
" Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveria ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente.
A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes.
Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.).
O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva:
Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos
que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer
dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição.
Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor
cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada.
Eis o que positivou o Ato:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra
prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo.
Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00).
As diretrizes tomaram o seguinte desenho:
i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC;
ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens;
iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo;
iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público.
Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário.
O argumento foi afastado nos seguintes termos:
"Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor
constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo,
remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?).
De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos.
Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia
ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ:
Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída):
Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.
E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial:
Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.
O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito).
No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso.
Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória.
Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais.
A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado.
A tese foi assim ementada:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
JULGO, portanto, EXTINTA a execução.
Sem custas.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.R.I."
Em suas razões (índice 41) o Município alega, em síntese, que a sentença teria suprimido etapa processual obrigatória, violando o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; não teria sido oportunizada à Fazenda Pública a manifestação prévia acerca da adoção das providências extrajudiciais definidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Afirma que o precedente vinculante do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 teria sido aplicado de forma errônea, pois não foi concedido prazo para o Exequente promover a citação ou indicar bens penhoráveis e a extinção automática do processo teria impedido a demonstração de interesse de agir, bem como eventual existência de outras execuções em face do mesmo devedor, protesto prévio da CDA, parcelamento administrativo ativo ou satisfação integral do débito.
Sustenta que a medida mais eficiente, econômica e alinhada aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a extinção da execução e determinado o regular prosseguimento do feito
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.
É o relatório. Passo ao voto.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, razão pela qual este deve ser conhecido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos à IPTU.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral, pautado nos princípios da economicidade, eficiência e proporcionalidade, fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência regulamentar, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo medidas para racionalização das execuções fiscais e fixando critérios para a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais):
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. 1º Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi extinta sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada para demonstrar o cumprimento das providências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente quanto ao protesto da CDA e comunicação aos cadastros de inadimplentes, e para informar eventual existência de outras execuções em face do mesmo devedor que, somadas, ultrapassassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Dessa forma, a extinção do feito, com fundamento exclusivo no baixo valor do crédito, sem oportunizar à Fazenda Pública a comprovação das medidas exigidas, contraria o devido processo legal e viola os princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10º do CPC e no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
A sentença, portanto, incidiu em error in procedendo, impondo-se sua anulação, para que seja assegurado ao Exequente o exercício do contraditório.
Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal de débito não superior a R$10.000,00, à época do ajuizamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal, com fundamento na tese de julgamento firmada no Tema n. 1.184 do STF e nas medidas impostas pela Resolução CNJ n. 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inobservância das regras fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 no caso em apreço, que justificam igualmente a anulação do decisum.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1.355.208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas nos casos em que não houve tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas.
5. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu art. 1º, §5º, dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
6. O v. Acórdão que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000 fez constar, expressamente, que "é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias".
7. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa.
8. Mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.184 do STF; TJRJ, Súmula 168; TJRJ, Apelação n. 0041530-15.2015.8.19.0014, Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 06/07/2026 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0007838-29.2023.8.19.0213, Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 10/06/2025 - Quarta Câmara De Direito Público; TJRJ, Apelação n. 0015992-90.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/06/2025 - Decima Câmara De Direito Público.
(0020217-49.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
Execução Fiscal. Cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012. Inconformismo do Município de Rio das Ostras (exequente) com a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor ínfimo do credito tributário. Matéria que se subsome ao tema nº 1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Extinção da execução que, no entanto, se deu sem a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual adoção das medidas exigidas, tampouco para comprovar a existência de outras execuções em face da mesma executada que pudessem elevar o valor total da cobrança. Artigos 9º e 10 do novo CPC. Vedação de decisões surpresa. Decisão que se mostra violadora do contraditório participativo. pleno exercício do contraditório previsto no art. 5º, lV da CRFB, bem como no art. 1º do CPC. Manifesto error in procedendo. Réu que deve ser intimado previamente a se manifestar. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, IXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis e de Fazenda Pública deste Estado. Observância ao art. 932, V, "a" da Lei de Ritos. Cassação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de cassar o decisum, determinando o prosseguimento do feito.
(0039940-06.2013.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa a crédito tributário, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem que seja previamente oportunizado à Fazenda Pública demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que precedida da comprovação de medidas, como a tentativa de conciliação, protesto da CDA ou comunicação aos cadastros de inadimplentes.
4. No caso concreto, não houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual adoção das medidas exigidas, tampouco para comprovar a existência de feitos apensados que pudessem elevar o valor total da cobrança.
5. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando nulidade da sentença, por error in procedendo.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública, de maneira a possibilitar a manifestação e comprovação das medidas exigidas.
Dispositivos legais relevantes: CRFB, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 9º, 10 e 932, inc. V; CNJ, Resolução nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0000664-13.2012.8.19.0032, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, Sexta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0003823-14.2009.8.19.0017, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024.
(0011121-10.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
Diante desse contexto, impõe-se a cassação da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento, com a prévia intimação da Fazenda Pública, de maneira a possibilitar a manifestação e comprovação das medidas previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, na forma do artigo 932, V, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MAURO PEREIRA MARTINS
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Apelação Cível nº 0005906-53.2023.8.19.0068
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