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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0005905-39.2025.8.26.0477 (processo principal 1022815-95.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Bancários - Iveli Santillo dos Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por BANCO PAN S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no valor de R$ 11.248,72 (já satisfeito pelo depósito de fls. 45). Assim, DECLARO EXTINTA a obrigação principal, com fundamento no artigo 926 do Código de Processo Civil, em razão da suficiência do depósito efetuado a fls. 45. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (R$ 9.265,07), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 7), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal deste decisum, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente e de seus patronos (conforme dados a serem informados no formulário MLE) relativamente ao depósito de R$ 11.248,72 (fls. 45 e respectivo comprovante); EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do executado relativamente ao depósito de garantia no valor de R$ 9.479,46 (fls. 44), restituindo-se o numerário à conta de titularidade do banco informada a fls. 33. Preenchidos os formulários MLE e expedidos os competentes mandados, com a respectiva liberação dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. - ADV: ANDREA CASTOR BORIN (OAB 120961/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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