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0005903-32.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Ciente do trânsito em julgado do acórdão de fls. 2133/2141, que manteve a decisão de fl. 2099, confirmando a ilegitimidade da PrincipiaPay e a impossibilidade de cumulação de execuções por credores distintos. A emenda à inicial de fls. 2108/2113 atendeu parcialmente à determinação judicial, pois indicou exclusivamente a VERT-PROVI no polo ativo, restringiu a execução à CCB nº 14348522, adequou o valor da causa para R$ 2.995,38 e juntou o título, a carta de endosso e a planilha. As custas judiciais já se encontram devidamente recolhidas. No entanto, a legitimidade ativa da exequente ainda carece de comprovação, na medida em que os autos revelam que a PrincipiaPay cedeu lotes de créditos para três fundos distintos, mediante Termos de Reconhecimento de Cessão que remetem genericamente a um "Anexo I". A simples juntada da CCB e de sua Carta de Endosso (fls. 2116/2127) não supre essa prova, visto que a transferência documental encerra-se no endosso da credora originária (Money Plus) para a PrincipiaPay. Por se tratar de título eletrônico, a posse do arquivo não faz presumir a titularidade em favor da VERT-PROVI, sendo insuficiente a menção global aos documentos do processo. Assim, INTIME-SE a exequente VERT-PROVI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove inequivocamente a titularidade do crédito. Para tanto, deverá juntar o respectivo Termo de Cessão e seu correspondente Anexo (ou documento idôneo equivalente firmado pela cedente), com a identificação individualizada da CCB nº 14348522. Caso o documento já conste nos autos, deverá apontar as folhas exatas de sua localização. O descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento da ordem, retificação do cadastro e prosseguimento da execução. Às providências.

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