2026-09-16 · TJAM
DECISÃO I. Recebo a petição inicial. II. Quanto ao pedido de não realização da audiência de conciliação, indefiro-a, pois a Lei 9.099/95, prevê a sua realização, e o CPC exige manifestação das duas partes. A não realização é excepcional, devendo o juiz agir com prudência, a ponto de não desfigurar o espírito dos Juizados Especiais. Assim, paute-se audiência de conciliação. III. Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação. IV. Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora não possui meios técnicos de acessar os registros internos de interrupções ou o histórico detalhado de falhas na rede que estão sob a guarda exclusiva da concessionária. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do encargo probatório é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INTIME-SE a requerida, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, para que, no prazo para contestação, apresente aos autos as seguintes provas requisitadas pela parte autora: Histórico completo de "notas oficiais" e comunicados de desligamento divulgados no ano 2026; Histórico de quedas de energia registradas na unidade consumidora da autora no período acima indicado;