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0005899-62.2023.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005899-62.2023.8.26.0037/SP EXEQUENTE: AQUARIUS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB SP166358) EXEQUENTE: MARLENE RUZ BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB SP279381) EXEQUENTE: ANICIO SIMAO ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB SP279381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 Considero válida a intimação dos executados, posto que é dever da parte comunicar eventual mudança. É o que se depreende do art. 274, Parágrafo único, combinado com o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP: INTIMAÇÃO Penhora online Intimação dos executados no mesmo endereço da citação, que restou infrutífera - Mudança de endereço sem comunicação nos autos Aplicação do artigo 274, § único do CPC. Validade da intimação Recurso provido para tal fim. (Agravo de Instrumento nº 2155953-30.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2017). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Hipótese que exigia intimação pessoal para o cumprimento de sentença Constatação pelo Sr. Oficial de Justiça de que houve mudança de endereço do devedor Mudança não comunicada previamente ao Juízo Circunstâncias que levam à presunção de validade da intimação Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2071973-88.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de nulidade da intimação para início da fase de cumprimento de sentença – Ausência de procurador constituído nos autos – Necessidade de intimação da devedora por carta com aviso de recebimento – Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC – AR recebido por terceiro – Ausência de nulidade – Presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora – É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21995807920208260000 SP 2199580-79.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Nestes termos, declaro válida a intimação dos executados para apresentar impugnação à penhora. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação e expeça-se MLE em favor da exequente. 2 Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Araraquara, 08 de setembro de 2026

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